DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS WASHINGTON SOARES DOS SANTOS, em adversidade à decisão… — AREsp AREsp 3123571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 639/643), alega a parte recorrente violação do artigo 226, inciso VI, do Código de Processo Penal, e do artigo 33, do Código Penal.
- Sustenta, em síntese, a absolvição do recorrente, mediante reconhecimento de nulidade do reconhecimento de pessoas realizado sem a observância dos preceitos do art.
- 656/665), a Corte local inadmitiu o recurso especial, com fundamento na intempestividade (e-STJ fls.
- 670/671), dando ensejo à interposição do agravo ora apreciado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1731348/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCAS WASHINGTON SOARES DOS SANTOS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento aos apelos defensivos, redimensionando as penas do recorrente, pela prática dos delitos previstos no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, e no artigo 158, §§ 1º e 3º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, para 13 (treze) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa, mantidos os demais critérios da condenação (e-STJ fls. 588/619).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 639/643), alega a parte recorrente violação do artigo 226, inciso VI, do Código de Processo Penal, e do artigo 33, do Código Penal.
Sustenta, em síntese, a absolvição do recorrente, mediante reconhecimento de nulidade do reconhecimento de pessoas realizado sem a observância dos preceitos do art. 226, do CPP.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 656/665), a Corte local inadmitiu o recurso especial, com fundamento na intempestividade (e-STJ fls. 670/671), dando ensejo à interposição do agravo ora apreciado (e-STJ fls. 692/698).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 728/733).
É o relatório. Decido.
O agravo em recurso especial não merece ser conhecido.
Da análise dos autos, extrai-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial interposto pelo ora recorrente, considerando para tanto a intempestividade (e-STJ fls. 670/671).
Não obstante, verifico que, nas razões do agravo ora apreciado (e-STJ fls. 692/698), o agravante deixou de apresentar impugnação específica e detalhada ao entrave apontado pela Corte de origem na decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a alegar, de maneira genérica, (i) que "o recurso especial está totalmente em consonância ao que manda a legislação e vai diretamente de encontro com a própria decisão exarada pelo Exímio Desembargador Presidente deste Egrégio Tribunal" (e-STJ fls. 694/695); (ii) que " .. a fundamentação utilizada demonstra nitidamente divergência ao deixar de aplicar vigência aos dispositivos citados" (e-STJ fl. 695); e (iii) que a apreciação da matéria ventilada no recurso especial prescinde de revolvimento do conjunto fático-probatório, demandando mera revaloração jurídica (e-STJ fl. 695).
Nesse contexto, como tem
[trecho intermediário suprimido]
PETIÇÃO CONFUSA. AFIRMAÇÕES DESCONEXAS. SUM. 284/STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. As razões apresentadas no presente agravo regimental, em confusa petição, apresentam-se desconexas e dissociadas do que foi decidido na decisão monocrática, circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal.
2. Recurso especial interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, quando correta seria a apresentação do reclamo à Presidência do Tribunal de origem.
3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1731348/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 25/5/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.