ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — MS MS 31236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- Foram apresentados dois arrazoados contra o mesmo decisum.
- Vigora o princípio da unirrecorribilidade, de forma que a segunda petição não deve ser conhecida.
Resultado indicado
1.021, § 1º, do CPC/2015 e na Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. DUPLICIDADE DE RAZÕES. UNIRRECORRIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
1. Foram apresentados dois arrazoados contra o mesmo decisum. Vigora o princípio da unirrecorribilidade, de forma que a segunda petição não deve ser conhecida. Nesse sentido: AREsp n. 2.911.627/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025.
2. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu a inicial de mandado de segurança originário, o qual ataca ato de Tribunal de Justiça (Enunciado n. 41/STJ).
3. Razões recursais que se limitam a reiterar excesso no bloqueio de bens e o desacerto do decisório do Tribunal de Justiça sem impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno (Petição n. 464481/2025, fls. 860/868) contra a decisão de fls. 853/855, que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança proposto perante este Sodalício visando a reverter julgamento monocrático proferido por Desembargador Relator do TJPB, o qual "indeferiu o pedido de desbloqueio de bens, evidenciando o excesso da medida e solicitando que o colegiado reavalie a questão, considerando os aspectos fáticos e jurídicos relevantes ao caso" (fls. 2/3).
A inépcia da inicial é fundamentada no Enunciado n. 41/STJ, pois o impetrante almeja discutir, na ação constitucional, deliberações tomadas por Tribunal de Justiça.
Nas razões do agravo de fls. 860/868, o recorrente insiste no excesso dos bens bloqueados, enfatizando a necessidade de tal questão ser avaliada pelo colegiado.
Além do aludido arrazoado, foi juntada a posterior Petição n. 464486/2025 de fls. 869/874, na qual o agravante diz ter apontado como autoridade coatora Desembargador do TJPB, além de tecer considerações sobre a primazia do julgamento de mérito.
Contrarrazões pela
[trecho intermediário suprimido]
DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13.05.2021).
3. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no PUIL n. 2.285/DF, Relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Seção, DJe de 31/3/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. De acordo com o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e na Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. Agravo interno não conhecid o.
(AgInt no MS n. 23.512/DF, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 17/3/2022.)
ANTE O EXPOSTO: a) Julgo prejudicado o agravo de fls. 869/874 (Petição n. 464486/2025); b) não conheço do agravo interno de fls. 860/874 (Petição n. 464481/2025).
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.