DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MIRANTE DO VALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA — AREsp AREsp 3123634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MIRANTE DO VALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de declaração de nulidade processual em cumprimento de sentença, sob alegação de ausência de intimação da parte executada sobre atos processuais e da penhora de bem imóvel.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MIRANTE DO VALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 165):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de declaração de nulidade processual em cumprimento de sentença, sob alegação de ausência de intimação da parte executada sobre atos processuais e da penhora de bem imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a ausência de intimação da parte executada configuraria nulidade processual; e (ii) se a intimação feita com base na teoria da aparência é válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 112 do CPC dispensa a intimação judicial para constituição de novo advogado após renúncia, cabendo à parte adotar tal providência por força de lei. 4. As intimações realizadas foram consideradas válidas, nos termos do artigo 248, § 2º, do CPC, com aplicação da teoria da aparência, amplamente aceita pela jurisprudência, que reconhece a validade de notificações recebidas por pessoas identificadas no endereço da pessoa jurídica. 5. A inércia da parte em regularizar a representação processual inviabiliza a alegação de nulidade dos atos processuais subsequentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A renúncia do advogado, devidamente comunicada ao cliente, desobriga o Poder Judiciário de intimar a parte para constituir novo procurador." "2. A aplicação da teoria da aparência valida as intimações realizadas no endereço da pessoa jurídica, mesmo que recebidas por funcionários sem poderes de representação.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 202-213).
No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, porquanto não teria enfrentado todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e deixou de justificar a distinção ou a superação dos precedentes invocados, configurando negativa de prestação jurisdicional.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 269, 272 e 280 do CPC, ao afastar a nulidade decorrente da ausência de intimação válida após a digitalização dos autos (22/2/2017), uma vez que o
[trecho intermediário suprimido]
(AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata.
3. Quando a Corte de origem, com base no conjunto probatório dos autos, aplica a teoria da aparência para conferir legitimidade a ato praticado por quem não tinha poderes específicos para tanto, mas comprovadamente agia como tal, é inviável a revisão desse entendimento ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1348261/SP, relator Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgado em 28/5/2019, QUARTA TURMA, DJe de 3/6/2019.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Honorários recursais
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.