ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3123658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial.
- Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Regime inicial de cumprimento de pena. Circunstância judicial desfavorável. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo o regime inicial semiaberto fixado na origem.
2. A defesa alega violação ao art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, sustentando que o regime semiaberto foi mantido com fundamentação genérica em circunstância judicial negativa, afirma a compatibilidade da pena com o regime aberto, invoca condições pessoais favoráveis e requer, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fundamento no art. 44 do Código Penal.
3. A decisão agravada manteve o regime inicial semiaberto com base na existência de circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, aplicando os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, do Código Penal, e indeferiu, por consequência, o pleito de abrandamento de regime e de substituição da pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a existência de circunstância judicial desfavorável, reconhecida na primeira fase da dosimetria, autoriza a manutenção de regime inicial semiaberto, ainda que a pena aplicada seja compatível, em tese, com o regime aberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal; e (ii) saber se estariam presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não obstante a existência de circunstância judicial negativa utilizada para exasperar a pena-base.
III. Razões de decidir
5. A existência de circunstância judicial desfavorável, valorada na primeira fase da dosimetria e responsável pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a imposição de regime inicial mais gravoso que o aberto, ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 anos, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. o art. 59, do Código Penal e com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
a 4 anos e sendo desfavoráveis a análise das circunstâncias judiciais, o modo intermediário é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, "b", c/c art. 59 do Código Penal.
2. Em relação à conversão da pena corporal por restritiva de direitos, o art. 44, III, do CP estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". No caso, tendo sido reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agravante, não há falar em ilegalidade no indeferimento da benesse.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 2467600/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/02/2024, DJe 01/03/2024, grifou-se.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.