ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3123719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp nº 2.530.632/SC, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024) Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
08826.09148.10670.12160., 00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. SUSPENSÃO. EXPEDIENTE FORENSE. PRECLUSÃO. ATO PROCESSUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 281/STF.
1. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do Código de Processo Civil.
2. A inobservância da determinação para comprovar o feriado local perante o Tribunal de origem ou o cumprimento dessa exigência de modo incompleto ou incorreto acarreta a preclusão do ato processual, impossibilitando sua posterior regularização.
3. O exaurimento da instância ordinária é pressuposto de admissibilidade do recurso especial. Inteligência da Súmula nº 281/STF.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por RUMO MALHA PAULISTA S.A. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da sua intempestividade, consignando, ainda, a inadmissibilidade de recurso especial interposto contra decisão monocrática (e-STJ fls. 80/81).
Em suas razões, a parte agravante aduz que o agravo em recurso especial foi interposto dentro do prazo previsto no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, anexando imagem comprobatória do alegado.
Defende, ainda, o cabimento do recurso especial contra a decisão que retificou o valor da causa e a violação do artigo 291 do Código de Processo Civil pelo Tribunal estadual.
Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado.
Sem impugnação (e-STJ fl. 92).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. SUSPENSÃO. EXPEDIENTE FORENSE. PRECLUSÃO. ATO PROCESSUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 281/STF.
1. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do Código de Processo Civil.
2. A inobservância da determinação para
[trecho intermediário suprimido]
n. 281/STF, aplicável no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
2. No caso sob exame, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática, ou seja, não houve o exaurimento da jurisdição ordinária. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp nº 2.530.632/SC, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024)
Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.