DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3123749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- EM SE TRATANDO DE DEMANDA QUE ENVOLVE RELAÇÃO DE CONSUMO, NÃO HÁ FALAR EM DENUNCIAÇÃO À LIDE, RESTANDO À DEMANDADA APENAS EVENTUAL AÇÃO DE REGRESSO.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 40, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXPLOSÃO DE GÁS EM CONDOMÍNIO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. VEDAÇÃO. ARTIGO 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EM SE TRATANDO DE DEMANDA QUE ENVOLVE RELAÇÃO DE CONSUMO, NÃO HÁ FALAR EM DENUNCIAÇÃO À LIDE, RESTANDO À DEMANDADA APENAS EVENTUAL AÇÃO DE REGRESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 88, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 47-49, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 53-63, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 125, caput e II, do CPC;e art. 88 do CDC, aduzindo, em síntese, que a relação discutida é a de fornecimento de gás, não sendo responsabilidade da Recorrente, incorporadora do empreendimento, mas sim do Condomínio e CONSIGAZ, dendo ser deferida a denunciação à lide da CONSIGAZ e ao Condomínio Alto São Francisco.
Em juízo de admissibilidade (fls. 67-68, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 71-81, e-STJ).
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A insurgente aponta ofensa ao art. 125, caput e II, do CPC e art. 88 do CDC, aduzindo, em síntese, que a relação discutida é a de fornecimento de gás, não sendo responsabilidade da Recorrente, incorporadora do empreendimento, mas sim do Condomínio e CONSIGAZ, dendo ser deferida a denunciação à lide da CONSIGAZ e ao Condomínio Alto São Francisco.
A esse respeito, assim fundamentou o Tribunal de origem (fl. 38, e-STJ):
A parte autora alega ser proprietária de unidade em empreendimento construído pela agravante, e que, em virtude da explosão, decorrente de um vazamento de gás, ajuizou a presente ação.
Nesta linha, tal como referido na decisão agravada, evidente, pois, a relação de consumo, não se possibilitando a denunciação à lide nessas hipóteses, conforme a regra do art. 88, do Código de Defesa do Consumidor, o que se denota o caso dos autos.
Ainda que a construtora tenha terceirizado o serviço que tenha causado prejuízo à parte demandante, responde pelo fato ilícito, restando, ainda, ação de regresso, caso se faça necessário.
No ponto, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
[trecho intermediário suprimido]
ao consumidor demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A decisão de admissibilidade da denunciação da lide não deve ser cassada quando não há prejuízo ao consumidor, estando em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.
(REsp n. 2.189.856/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) grifou-se
Incide, no ponto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.