DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Antônio Alves Fernandes e Mônica Pessoa Alves Fernandes cont… — AREsp AREsp 3123971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Antônio Alves Fernandes e Mônica Pessoa Alves Fernandes contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM.
- DESCUMPRIMENTO QUANTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
- É de se conhecer a Apelação Cível interposta contra sentença que não enfrentou os argumentos deduzidos na inicial, sendo patente a sua nulidade por falta de fundamentação.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Antônio Alves Fernandes e Mônica Pessoa Alves Fernandes contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 566):
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. ABORDAGEM GENÉRICA. DESCUMPRIMENTO QUANTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCONFORMISMO. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 93, IX, DA CF, E 489, §1º, IV, DO CPC. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO.
É de se conhecer a Apelação Cível interposta contra sentença que não enfrentou os argumentos deduzidos na inicial, sendo patente a sua nulidade por falta de fundamentação. Juízo de retratação exercido.
Houve embargos de declaração do Banco do Nordeste do Brasil S/A acolhidos parcialmente (fls. 526-531), com efeitos infringentes, para manter a sentença, já que integrada de modo suficiente pelos embargos de declaração a ela opostos.
O acórdão tomou a seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO DO APELO. MATÉRIA DO RECURSO APELATÓRIO QUE NÃO FOI ABORDADA. ENFRENTAMENTO DESTE PONTO QUE MERECE REPARO. ABORDAGEM QUE CONDUZ A ENTENDIMENTO DIVERSO. INOBSERVÂNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. NULIDADE APONTADA INEXISTENTE. ACÓRDÃO DO AGRAVO INTERNO QUE MERECE REPARO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.
O recurso integrativo não se presta a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Percebe-se que há reparos no acórdão que enfrentou o agravo interno, uma vez que a argumentação trazida nos presentes aclaratórios demonstra que acordão guerreado se ateve apenas à sentença, sem observar o seu complemento na decisão dos embargos declaratórios. Nesse diapasão é bom frisar que o acórdão do agravo interno andou bem ao constatar que o argumento apelatório referente a possível nulidade da sentença, não foi apreciado a tempo e modo na decisão monocrática que não conheceu deste recurso, assim como nos aclaratórios rejeitados, posto que este fundamento do apelo merecia ser rebatido, como, de fato, foi. Entretanto, mesmo reconhecendo a necessidade de enfrentamento do argumento da nulidade da sentença por ausência de fundamentos quanto a um dos pontos trazidos apelo, este não merecia ser provido, reconhecendo que a sentença era passível de nulidade, uma vez que a matéria supostamente
[trecho intermediário suprimido]
na hipótese em que o plano de recuperação judicial preveja a sua supressão ou substituição. (ut. REsp 1.794.209/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/6/2021). Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.863.842/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Não havendo, pois, notícia de que houve liberação da garantia pelo credor titular do crédito específico, está o acórdão local em consonância com o entendimento desta Casa, a atrair as disposições do verbete n. 83 da Súmula desta Casa.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.