ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3123972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
- 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07673.07687.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS NA SEGUNDA FASE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 550, § 3º, e 551, caput e § 1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de exigir contas em que se pleiteou a condenação da inventariante ao pagamento do saldo apurado.
3. O Juízo de primeiro grau julgou prestadas as contas e condenou a ré ao pagamento de R$ 319.724,40, com atualização conforme o laudo pericial e juros legais desde a citação, fixando honorários em 10% sobre o total da condenação.
4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 15% do valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de cessão de direitos e as despesas com DARJ e IPTU, alegadamente comprovadas, devem ser considerados na apuração do saldo na ação de exigir contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido sobre a suficiência dos documentos, a validade do contrato de cessão e a pertinência dos pagamentos exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do acervo fático-probatório dos autos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 550, § 3º, 551, caput e § 1º, 85, §§ 11 e 2º, e 919.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, AREsp n. 3.007.747/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 2.747.908/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIDINEIA SALVADOR FERREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ
[trecho intermediário suprimido]
fundamento do acórdão atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
3. O Tribunal estadual manteve a sentença, por considerar válido o laudo pericial que apurou saldo devedor em favor do recorrido. A alteração do entendimento não seria possível sem incursão no acervo fático-probatório enfeixado nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.747.908/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025, destaquei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.