DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 3123984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, devendo ser admitido o processamento do recurso especial interposto (e-STJ, fls.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta, na qual sustenta que eventual análise do processo depende de exame do conjunto probatório (e-STJ, fls.
- De pronto, verifica-se a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à tempestividade e à regularidade formal do agravo interposto.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem no julgamento dos sextos embargos de declaração. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07673.07687.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1118-1120).
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, devendo ser admitido o processamento do recurso especial interposto (e-STJ, fls. 1124-1150).
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta, na qual sustenta que eventual análise do processo depende de exame do conjunto probatório (e-STJ, fls. 1161-1173).
É o relatório.
Decido.
De pronto, verifica-se a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à tempestividade e à regularidade formal do agravo interposto.
Quanto aos requisitos intrínsecos, houve, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recor rida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
No entanto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao relator conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial que for inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
No presente caso, a recorrente alegou, em recurso especial, em síntese, violação aos arts. 75, III, 183, § 1º, 489, § 1º, IV, todos do CPC/2015.
No mérito, sustentou: i) a negativa de prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão deixou de enfrentar questão central suscitada nos embargos de declaração nulidade da intimação do ente municipal , o que exigiria anulação do acórdão para novo julgamento; e ii) a ofensa direta e literal aos arts. 75, III, e 183, § 1º, do CPC/2015, por ausência de intimação pessoal válida do ente público por meio de seus representantes judiciais ou pelo portal eletrônico, o que, na ótica do recorrente, infirmaria o fundamento de atentado à dignidade da Justiça e a comunicação ao Ministério Público (e-STJ fls. 72-83).
Na espécie, o acórdão recorrido versou sobre agravo de instrumento interposto em ação de inventário e partilha, em que se examinou decisão de primeiro grau que reputou atentatória à dignidade da Justiça a conduta de órgão municipal diante do
[trecho intermediário suprimido]
à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
9. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC foi afastada, considerando que os embargos de declaração não configuraram reiteração abusiva, sendo utilizados para prequestionamento e sem intuito procrastinatório, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 98 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem no julgamento dos sextos embargos de declaração.
(AREsp n. 2.717.806/AC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices sumulares acima descritos.
Pu blique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.