DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FERNANDO GOMES DA SILVA contra decisão qu… — AREsp AREsp 3124005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FERNANDO GOMES DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 1/9/2025.
- Ação: de indenização ajuizada por Associação Brasileira de Direitos Reprográficos - ABDR em face do agravante, na qual requer a suspensão da divulgação e da disponibilização de obras literárias em páginas da internet.
- Decisão interlocutória: determinou a suspensão da divulgação e da disponibilização de conteúdo de livros nas páginas de internet indicadas, com imposição de multa diária.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.14921., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FERNANDO GOMES DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 1/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 26/2/2026.
Ação: de indenização ajuizada por Associação Brasileira de Direitos Reprográficos - ABDR em face do agravante, na qual requer a suspensão da divulgação e da disponibilização de obras literárias em páginas da internet.
Decisão interlocutória: determinou a suspensão da divulgação e da disponibilização de conteúdo de livros nas páginas de internet indicadas, com imposição de multa diária.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 63):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que determinou a suspensão da disponibilização de conteúdo de livros em páginas da internet. Insurgência do corréu. Pedido de gratuidade. Provas coligidas aos autos que não demonstram que ele faz jus à concessão da benesse. Alegação de ilegitimidade ad causam. Corréu-agravante que confessa que era proprietário de uma das páginas da internet, atualmente desativada. Legitimidade presente. Recurso a que se nega provimento.
Embargos de Declaração: opostos pelas partes, foram rejeitados.
Recurso especial: Alega violação dos arts. 927 do CC, 373 do CPC, 19 da Lei 12.965/2014, e 102 da Lei 9.610/1998, bem como do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, e dissídio jurisprudencial. Afirma que a responsabilidade civil exige demonstração de ato ilícito e nexo causal, inexistentes na hipótese. Aduz que o ônus da prova incumbe à parte autora, não havendo comprovação de participação ativa do recorrente. Argumenta que a responsabilização por conteúdo em ambiente digital demanda interpretação restritiva, não aplicável a mero usuário sem ingerência técnica. Assevera que a proteção autoral não se aplica sem prova de reprodução, distribuição ou comunicação ao público realizada pelo recorrente.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 927 do CC, 373 do CPC, 19 da Lei 12.965/2014, e 102 da Lei 9.610/1998, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.
- Da divergência jurisprudencial
A ausência de
[trecho intermediário suprimido]
no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.
1. Ação de Indenização.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A falta de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.