DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARLENE LEMES LEITE SOARES E OUTROS cont… — AREsp AREsp 3124044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARLENE LEMES LEITE SOARES E OUTROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- 760, e-STJ): AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. "QUERELA NULLITATIS INSANABILIS".
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE POSSUIDORES DE BEM IMÓVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO, EM QUE PROFERIDA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DECLARANDO-SE A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE DO BEM PELOS RÉUS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1147009/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARLENE LEMES LEITE SOARES E OUTROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 760, e-STJ):
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. "QUERELA NULLITATIS INSANABILIS". VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE POSSUIDORES DE BEM IMÓVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO, EM QUE PROFERIDA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DECLARANDO-SE A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE DO BEM PELOS RÉUS. HIPÓTESE, CONTUDO, QUE OS DEMANDANTES NÃO DEMONSTRARAM A CONDIÇÃO DE POSSUDIORES DIRETOS DO BEM. AÇÃO DE USUCAPIÃO NA QUAL REGULARMENTE OCORRIDAS AS CITAÇÕES, INTIMAÇÕES E CIENTIFICAÇÕES EXIGIDAS EM LEI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 800-805, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 767-783, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação ao art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal e alegou a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de citação na Ação de Usucapião, porquanto somente na Ação de Reintegração de Posse igualmente movida pelos Recorridos é que passou a produzir as provas necessárias e capazes de consubstanciar a versão verdadeira dos fatos, de que é possuidora do imóvel há mais de 30 anos e sempre agiu com animus domini, durante todo o período.
Contrarrazões apresentadas às fls. 809-812, e-STJ.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 813-814, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 817-822, e-STJ), buscando destrancar o processamento daque la insurgência.
Contraminuta apresentadas às fls. 825-827, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. Inicialmente, no tocante à alegada violação ao art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que a via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. (..) 2. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
na legislação federal tida por violada, o que revela deficiência de fundamentação.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a simples demonstração de inconformismo não é suficiente à abertura da instância especial, cabendo à parte atrelar a sua argumentação a dispositivo legal supostamente violado ou a divergência jurisprudencial, sem o que incide, por analogia, a Súmula 284 do STF.
(..)
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1147009/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018)
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.