ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3124047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE EM RECURSO REPETITIVO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03523.03539.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. TEMA 1.110/STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO E DESPROVIDO PELO COLEGIADO DE ORIGEM. ENCERRAMENTO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA PERANTE O STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. O agravante sustenta que o rigor formal não pode se sobrepor à efetiva prestação jurisdicional, requerendo o provimento do recurso com base nos princípios da proporcionalidade e da primazia do julgamento do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível agravo em recurso especial após o julgamento colegiado de agravo interno que confirmou a aplicação de entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No regime dos recursos repetitivos, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em car áter definitivo, proferir o juízo de adequação do caso concreto ao precedente. Se o colegiado, ao julgar o agravo interno, reconhece o distinguishing, o recurso especial é automaticamente admitido e remetido ao STJ. Se o colegiado confirma a aplicação do tema repetitivo, encerra-se definitivamente a possibilidade de discussão da matéria perante esta Corte Superior.
5. No caso concreto, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da Primeira Região julgou o agravo interno e, por maioria, negou-lhe provimento, confirmando que o acórdão recorrido se amolda ao Tema 1.110/STJ. Com esse julgamento colegiado, esgotou-se a via adequada para discussão da conformidade com o tema repetitivo, sem que remanescesse questão residual a ser apreciada por esta Corte Superior.
6. A interposição do agravo em recurso especial após o julgamento do agravo interno pelo colegiado de origem configura via recursal manifestamente inadequada, sob pena de tornar ineficaz o
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
No caso concreto, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da Primeira Região julgou o agravo interno e, por maioria, negou-lhe provimento, confirmando que o acórdão recorrido se amolda ao Tema 1.110 deste Superior Tribunal de Justiça (fls. 438-461). Com esse julgamento colegiado, esgotou-se a via adequada para discussão da conformidade com o tema repetitivo, sem que remanescesse qualquer questão residual a ser apreciada por esta Corte Superior. A interposição do agravo em recurso especial após o julgamento do agravo interno pelo colegiado de origem configura, portanto, via recursal manifestamente inadequada.
Assim, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas na decisão ora agravada, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.