DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEIDYSMAR FERREIRA DE CARVALHO e GILDÁSIO BASTOS VIEIRA NETO… — AREsp AREsp 3124058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEIDYSMAR FERREIRA DE CARVALHO e GILDÁSIO BASTOS VIEIRA NETO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 59 do Código Penal e 387, IV, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls.
- 59 do Código Penal, a pena-base foi majorada sem fundamento concreto, por indevida valoração negativa da "culpabilidade" e das "circunstâncias do crime".
- Sustenta que o juízo sentenciante negativou a culpabilidade com base em elementos inerentes ao tipo (consciência da ilicitude), além de premeditação e "destreza" não demonstradas, configurando bis in idem; e que as circunstâncias do crime foram tidas por desfavoráveis apenas porque havia relação de confiança prévia entre ré e vítimas, sem prova de gravidade adicional (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LEIDYSMAR FERREIRA DE CARVALHO e GILDÁSIO BASTOS VIEIRA NETO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 59 do Código Penal e 387, IV, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 605-615).
Alega que, quanto ao art. 59 do Código Penal, a pena-base foi majorada sem fundamento concreto, por indevida valoração negativa da "culpabilidade" e das "circunstâncias do crime". Sustenta que o juízo sentenciante negativou a culpabilidade com base em elementos inerentes ao tipo (consciência da ilicitude), além de premeditação e "destreza" não demonstradas, configurando bis in idem; e que as circunstâncias do crime foram tidas por desfavoráveis apenas porque havia relação de confiança prévia entre ré e vítimas, sem prova de gravidade adicional (e-STJ, fls. 609-611). Pede o afastamento dessas vetoriais e o redimensionamento da pena ao mínimo legal.
No que concerne ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, afirma que a condenação ao pagamento de R$ 46.124,22, a título de reparação, foi fixada sem instrução específica para apuração do valor, violando o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
Contrarrazões às fls. 619-645 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 647-651). Daí este agravo (e-STJ, fls. 653-657).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 705-707).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece conhecimento.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido diante do seguinte fundamento: Súmula 7 do STJ.
Todavia, a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que não busca o reexame de provas, mas apenas a "revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação dos fatos incontroversos" (e-STJ, fl. 656).
Afinal, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração
[trecho intermediário suprimido]
e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.