DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE EIJI CATUTANI contra a decisão que inadmitiu o rec… — AREsp AREsp 3124104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE EIJI CATUTANI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (art.
- 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n.
- CONSTRANGIMENTO ILEGAL, LESÃO CORPORAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO.
- Alegação de nulidade do processo por afronta ao princípio do promotor natural, pela preclusão pro judicato decorrente da oitiva de testemunha e por afronta ao devido processo legal.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03401., 00287.03385.03386., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE EIJI CATUTANI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n. 1520803-47.2020.8.26.0577 (fls. 684/711):
APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL, LESÃO CORPORAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO.
1. Preliminares. Alegação de nulidade do processo por afronta ao princípio do promotor natural, pela preclusão pro judicato decorrente da oitiva de testemunha e por afronta ao devido processo legal. Não acolhimento. Os atos processuais praticados pelos membros do Ministério Público são atribuídos à própria Instituição, una e indivisível, nos termos do artigo 127 § 1º da Constituição Federal. O processo penal é informado pelo princípio da busca da verdade real, e o Juiz, destinatário da prova que é, tem o dever de perscrutá-la. Nos termos do artigo 411, § 2º, do Código de Processo Penal, pode o juiz indeferir a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Vítima não é testemunha, e deve ser ouvida "sempre que possível". Preliminares afastadas.
2. Mérito. Pedido absolutório, por atipicidade dos fatos e por insuficiência probatória. Não cabimento. Elementos de prova coligidos suficientes à manutenção da condenação. Firmes declarações, corroboradas por outros depoimentos e por laudos periciais. Sentença mantida.
Recurso improvido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: art. 10, X, da Lei n. 8.625/1993; art. 3º do Código de Processo Penal c/c art. 507 do Código de Processo Civil; art. 402 do Código de Processo Penal; art. 564, V, do Código de Processo Penal; art. 146, § 1º, do Código Penal; e art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal (fls. 727/767).
Alega que houve contrariedade ao art. 10, X, da Lei n. 8.625/1993 e ofensa ao princípio do promotor natural, pois, apesar de conflito de atribuições e de determinação da Procuradoria-Geral de Justiça para atuação da 13ª Promotoria, as audiências foram conduzidas por membro da 1ª Promotoria sem atribuição, o que acarretaria nulidade a partir de 16/4/2024 (fls. 735/738; 749/751).
Argumenta que foi desrespeitado o princípio da preclusão pro judicato (art. 3º do CPP c/c art. 507 do CPC), porque, após homologada a desistência ministerial da oitiva de Sônia, o juízo a ouviu como testemunha do juízo sem situação excepcional que justificasse a medida, inovando indevidamente a instrução (fls. 739/742;
[trecho intermediário suprimido]
EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL, LESÃO CORPORAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10, X, DA LEI N. 8.625/1993; 3º DO CPP C/C O 507 DO CPC; 402 DO CPP; 564, V, DO CPP; ART. 146, § 1º, DO CP; E 33, §§ 2º E 3º, C/C O 59, AMBOS DO CP. PRELIMINARES DE NULIDADE RECHAÇADAS. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. UNIDADE E INDIVISIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO CONFORME ORGANIZAÇÃO INTERNA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OITIVA DO OFENDIDO PELO JUÍZO. DESTINATÁRIO DA PROVA. DILIGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO. PROVA AMPLA E PERTINÊNCIA AVALIADA. FUNDAMENTAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVA MATERIAL E ORAL SUFICIENTE. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. CAUSA DE AUMENTO POR EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.