DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HENRIQUE VALDECIR FALEIRO SEBULSQUE cont… — AREsp AREsp 3124119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HENRIQUE VALDECIR FALEIRO SEBULSQUE contra a decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu o apelo extremo fundado na alínea a do permissivo constitucional.
- O agravante foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por fato ocorrido em 17 de maio de 2015, no qual, em comunhão de vontades com outro indivíduo, teria subtraído valores em espécie e um rádio da residência das vítimas Ivo Scheuermann e Leoni Ana Haubenthal, mediante grave ameaça simulando o porte de arma de fogo.
- Em primeira instância, o juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Teutônia/RS julgou procedente a denúncia para condenar o réu à pena de 08 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 98 dias-multa, conforme sentença de e-STJ Fls.
- Na ocasião, o magistrado reconheceu a materialidade e a autoria com base nos depoimentos das vítimas colhidos na fase inquisitorial, valorando-os como provas irrepetíveis devido ao falecimento superveniente de ambos os ofendidos antes da instrução processual (evento 36).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 01209.04305., 01209.04263.10925., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HENRIQUE VALDECIR FALEIRO SEBULSQUE contra a decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu o apelo extremo fundado na alínea a do permissivo constitucional.
O agravante foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por fato ocorrido em 17 de maio de 2015, no qual, em comunhão de vontades com outro indivíduo, teria subtraído valores em espécie e um rádio da residência das vítimas Ivo Scheuermann e Leoni Ana Haubenthal, mediante grave ameaça simulando o porte de arma de fogo.
Em primeira instância, o juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Teutônia/RS julgou procedente a denúncia para condenar o réu à pena de 08 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 98 dias-multa, conforme sentença de e-STJ Fls. 174/179. Na ocasião, o magistrado reconheceu a materialidade e a autoria com base nos depoimentos das vítimas colhidos na fase inquisitorial, valorando-os como provas irrepetíveis devido ao falecimento superveniente de ambos os ofendidos antes da instrução processual (evento 36).
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, alegando insuficiência probatória pela ausência de provas judicializadas. A Oitava Câmara Criminal do TJRS, em julgamento unânime, deu parcial provimento ao apelo apenas para afastar a valoração negativa da culpabilidade e redimensionar a sanção para 07 anos, 03 meses e 03 dias de reclusão, mantendo os demais termos da condenação (e-STJ Fls. 212/219). O acórdão consignou que os depoimentos policiais e das vítimas, quando corroborados por outros elementos como o auto de reconhecimento e o fato de o réu ser vizinho e ex-funcionário dos ofendidos , constituem lastro suficiente para a condenação.
Irresignada, a defesa apresentou recurso especial (e-STJ Fls. 221/227) alegando violação aos artigos 155 e 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, que a condenação se fundamentou exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, o que feriria a garantia do devido processo legal. Argumentou que a morte das vítimas não teria o condão de transformar depoimentos inquisitoriais em provas irrepetíveis aptas a sustentar sozinhas o decreto condenatório.
A instância de origem negou seguimento ao recurso especial (e-STJ Fls. 236/240) com amparo nas Súmulas 07 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que a conclusão do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
as instâncias ordinárias firmado a convicção de que o réu foi efetivamente o autor do crime narrado na denúncia com base na análise soberana dos fatos, a alteração de tal conclusão é inviável nesta instância especial. O óbice da Súmula 7/STJ impede, portanto, que se avance na análise da pretensão absolutória formulada pelo recorrente, mantendo-se íntegro o juízo de reprovação exarado pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, em consonância com o parecer exarado pelo Ministério Público Federal (e-STJ Fls. 268/276) e com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil e no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo-se integralmente o acórdão proferido pela Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ Fls. 212/219).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.