DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3124166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por JOSE CARLOS MALTEMPI MULA E OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com pedido de indenização por perdas e danos.
- Os apelantes alegam que a cláusula nº 3 do "Contrato Particular de Assunção de Dívida com Dação em Pagamento" é nula, sustentando enriquecimento ilícito do apelado, em razão da desproporção entre o valor do imóvel transferido (avaliado em R$ 1.000.000,00) e a dívida quitada (R$ 256.131,50).
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOSE CARLOS MALTEMPI MULA E OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 289-290, e-STJ):
APELAÇÃO. CONTRATOS. DIREITO CIVIL. DAÇÃO EM PAGAMENTO. LESÃO CONTRATUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com pedido de indenização por perdas e danos. Os apelantes alegam que a cláusula nº 3 do "Contrato Particular de Assunção de Dívida com Dação em Pagamento" é nula, sustentando enriquecimento ilícito do apelado, em razão da desproporção entre o valor do imóvel transferido (avaliado em R$ 1.000.000,00) e a dívida quitada (R$ 256.131,50). Requerem a nulidade da cláusula e a condenação do apelado ao pagamento de R$ 743.868,50, a título de perdas e danos, além da majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa atualizado.
II. Questão em Discussão
2. A controvérsia em questão consiste em apurar se a desproporção entre o valor do imóvel dado em pagamento e a dívida quitada configura lesão contratual, nos termos do art. 157 do Código Civil, e se haveria enriquecimento sem causa por parte do apelado, justificando a nulidade da cláusula contratual e a indenização correspondente.
III. Razões de Decidir
3. Para a configuração da lesão contratual é necessária a presença concomitante de dois elementos: (i) a manifesta desproporção entre as prestações; e (ii) o estado de premente necessidade ou inexperiência da parte lesada.
4. No caso concreto, embora os apelantes aleguem a desproporção objetiva entre o valor do imóvel e a dívida, não restou comprovada qualquer situação de necessidade extrema ou de inexperiência que pudesse caracterizar a vulnerabilidade necessária à configuração do vício.
5. Ademais, a dação em pagamento foi realizada por meio de instrumento particular formal, com cláusulas claras e sem indícios de vício de consentimento (dolo ou coação), conforme o exigido pelos artigos 138 e seguintes do Código Civil.
6. Não há, tampouco, comprovação de enriquecimento sem causa, pois o contrato foi regularmente pactuado e executado, nos termos do art. 356 do CC, não se verificando fundamento jurídico para revisão ou nulidade da cláusula impugnada.
IV. Dispositivo e Tese
7. Recurso
[trecho intermediário suprimido]
não ocorreu na hipótese. Precedentes: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016; AgInt no AREsp 1598669/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 27/04/2020.
Inafastável, portanto, a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto a matéria a que indica a violação aos dispositivos apontados não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem foram interpretados pelo Tribunal de origem.
4. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.