ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3124226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO. (AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10461.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ (ANALOGIA). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de ataque específico aos fundamentos da inadmissibilidade.
2. O objetivo recursal é decidir se o agravo interno impugna, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, atendendo ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.021, § 1º, do CPC.
3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de enfrentar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos suficientes da decisão agravada; alegações genéricas de que houve impugnação não suprem o requisito legal.
4. Razões que não infirmam os óbices apontados na decisão (afastamento de violação do art. 1.022 do CPC; deficiência de fundamentação dos dispositivos do CC/2002; e reexame de provas) atraem, por analogia, a Súmula 182/STJ, em complemento ao art. 1.021, § 1º, do CPC.
5. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por DIRECIONAL ENGENHARIA LTDA. e RPS ENGENHARIA EIRELLI (DIRECIONAL e outra) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, com amparo no art. 21-E, V, c.c. o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, porque não foram atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Nas razões do presente inconformismo, repisando os argumentos trazidos nas razões recursais, alegaram a inexistência de falha dialética, sustentando que os fundamentos da decisão monocrática foram efetivamente atacados, aptos ao conhecimento do agravo e ao exame do especial.
Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 728-732).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade.
VI. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 866.675/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, j. 17/5/2016, DJe 25/5/2016 - sem destaques no original)
PROCESSO CIVIL (CPC/73). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Entendimento positivado pelo legislador com o advento do Código de Processo Civil de 2015, através do artigo 1.021, § 1º.
3. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
(AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 10/5/2016, DJe 13/5/2016 - sem destaque no original)
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.