DECISÃO Trata-se de agravo do DISTRITO FEDERAL em que objetiva admissão de recurso especial interposto… — AREsp AREsp 3124316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo do DISTRITO FEDERAL em que objetiva admissão de recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
- O Distrito Federal opõe embargos de declaração alegando erro material na fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa de R$10.000,00 (dez mil reais), resultando em quantia de R$1.000,00 (mil reais).
- As questões em debate são: i) se houve erro material na fixação dos honorários advocatícios e ii) se deve ser aplicado o artigo 85, §8º-A, do Código de Processo Civil para fixação equitativa com base na tabela da OAB/DF.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6007, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo do DISTRITO FEDERAL em que objetiva admissão de recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. VÍCIO. ACÓRDÃO. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO ADEQUADA. ARTIGO 85, § 8º-A, DO CPC. INAPLICABILIDADE. TABELA DA OAB/DF. MERO REFERENCIAL. I. CASO EM EXAME
1. O Distrito Federal opõe embargos de declaração alegando erro material na fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa de R$10.000,00 (dez mil reais), resultando em quantia de R$1.000,00 (mil reais). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em debate são: i) se houve erro material na fixação dos honorários advocatícios e ii) se deve ser aplicado o artigo 85, §8º-A, do Código de Processo Civil para fixação equitativa com base na tabela da OAB/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 4. A fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa observou adequadamente os parâmetros legais do artigo 85, §3º, inciso I, combinado com § 2º, ambos do Código de Processo Civil. 5. O valor de R$10.000,00 (dez mil reais) não pode ser considerado "muito baixo" para os padrões da jurisdição, não devendo ser aplicada, nesta hipótese, apreciação equitativa. 6. A tabela de valores da OAB/DF constitui mero referencial não vinculante, cabendo ao juiz o arbitramento dos honorários sucumbenciais. 7. A falta de ocorrência do vício apontado demonstra que o interesse do embargante é o de rediscutir a matéria já enfrentada pelo Colegiado quando do julgamento do recurso principal, providência incompatível com a oposição dos embargos de declaração. 8. Ausente vício catalogado pelo art. 1.022, do CPC, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna imprópria a via recursal manejada para o fim desejado. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No especial, o ESTADO alega violação do art. 85, §8º-A, do CPC/2015 que determina que, na fixação de honorários de sucumbência por equidade, o julgador deverá observar o percentual mínimo de 10% do §2º do art. 85 ou os valores recomendados na tabela do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, aplicando-se o que for
[trecho intermediário suprimido]
Apesar do elevado valor da execução fiscal, a simplicidade do procedimento adotado (exceção de pré-executividade) e a baixa complexidade da controvérsia jurídica (legitimidade passiva) justificam a quantia fixada pelo relator originário, em juízo de equidade.
7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos. (Grifos acrescidos).
Assim, atrai-se a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF ao conhecimento do recurso especial.
Ainda, a análise promovida na Corte de origem acerca da impossibilidade de aplicação do critério de equidade na fixação de honorários de sucumbência encontra-se fundado no contexto fático dos autos, sendo inviável a revisão da conclusão alcançada pela Corte distrital pela via do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.