DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GEBRAS - GRUPO ENERGIA DO BRASIL IND — AREsp AREsp 3124336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GEBRAS - GRUPO ENERGIA DO BRASIL IND.
- LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl.
- CARTA PRECATÓRIA CÍVEL VINCULADA À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- IMÓVEL USUCAPIDO E POSTERIORMENTE ALIENADADO.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GEBRAS - GRUPO ENERGIA DO BRASIL IND. E COM. DE MAQ. E EQUIP. LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 545):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CARTA PRECATÓRIA CÍVEL VINCULADA À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. VÍCIO NA ARREMATAÇÃO. IMÓVEL USUCAPIDO E POSTERIORMENTE ALIENADADO.
O artigo 903 do Código de Processo Civil prevê que, assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, o ato será considerado perfeito, acabado e irretratável, podendo vir a ser anulado por invalidade, quando realizada por preço vil ou com outro vício.
Hipótese dos autos em que o arrematante desistiu da alienação, antes de expedida a carta de arrematação, diante da alteração na propriedade do imóvel penhorado, o qual foi usucapido mediante sentença judicial transitada em julgado e alienado, posteriormente, a ensejar o reconhecimento de vício na alienação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Embargos de declaração conhecidos em parte e desacolhidos (fls. 633-648).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 18, 895, § 9º, e 903, §§ 2º e 5º do Código de Processo Civil.
Argumenta violação do art. 903, § 5º, do Código de Processo Civil.
Sustenta não caber desistência após dez dias do aperfeiçoamento, pois a manifestação ocorreu dez meses após a homologação. Afirma arrematação parcelada com pagamento inicial e homologação judicial (fls. 660-662).
Indica ofensa ao art. 18 do Código de Processo Civil. Alega que o leiloeiro atuou em nome do arrematante sem instrumento de mandato. Defende nulidade do pedido e necessidade de ação própria para invalidar, caso superado o prazo legal (fls. 663-664).
Afirma correta valoração jurídica dos fatos incontroversos, sem reexame. Defende princípio da continuidade registral da Lei 6.015/1973, pois a penhora registrou-se em 2016 e a usucapião propôs-se em 2017, com necessidade de intimação da credora (fls. 659, 662-664).
Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 700).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 734).
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Originariamente, a exequente promoveu execução de título extrajudicial com penhora registrada sobre o imóvel de matrícula 31.020, o qual foi levado a leilão, homologado, com
[trecho intermediário suprimido]
o juízo singular ao reconhecer o vício na arrematação, devendo ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos" (fls. 554-555).
É, pois, inequívoco que reexaminar a tese da parte recorrente, no sentido de que, nos "termos do art. 903, § 5º, do CPC, a desistência do arrematante é admissível somente nas hipóteses ali previstas e dentro dos prazos estabelecidos" (fl. 659), encontra as disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa, na medida em que Corte de origem concluiu exatamente que havia uma das hipóteses previstas no referido dispositivo legal.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.