DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Jeova Costa Lima - Espólio de decisão que inadmitiu na orige… — AREsp AREsp 3124418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Jeova Costa Lima - Espólio de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls.
- 829/830): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
- Agravo Interno que impugna decisão monocrática desta Relatoria que extinguiu o feito sem resolução do mérito, considerando o falecimento do Impetrante.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10288.10297.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Jeova Costa Lima - Espólio de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 829/830):
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL. FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno que impugna decisão monocrática desta Relatoria que extinguiu o feito sem resolução do mérito, considerando o falecimento do Impetrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade ou não de sucessão processual na fase de conhecimento do Mandado de Segurança (antes do trânsito em julgado), ainda que já proferida decisão concessiva da ordem impetrada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência majoritária caminha no sentido da impossibilidade de sucessão processual na fase de conhecimento, em razão da natureza personalíssima do Mandado de Segurança. 4. No precedente invocado pelo Recorrente discutia-se tão somente a titularidade de reparações econômicas declaradamente devidas, diferentemente do que ocorre no caso ora em análise, em que se debate a existência do direito, em si, à percepção dos valores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Impossibilidade de sucessão processual na fase de conhecimento do Mandado de Segurança, ainda que já proferida decisão."
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 221.452 ED-ED-E Dv-AgR- AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 01.07.2016; STJ, AgInt no RE nos E Dcl no MS 13.452/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 06.06.2018; e TJCE, AgInt no Processo 0497714-53.2000.8.06.0000/50004, Rel. Des. Vanja Fontenele Pontes, Órgão Especial, j. 03.10.2024.
A esse julgado foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 892/900).
Em seu recurso inadmitido, sustenta a parte ora agravante violação aos arts. 485, VI, 687, 688, II, e 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, ao argumento de que o óbito do impetrante após a concessão da ordem mandamental, ainda que a respectiva decisão judicial pendesse de trânsito em julgado, não importa em extinção do processo sem a resolução do mérito, devendo ser reconhecido a possibilidade de sucessão processual em favor dos respectivos herdeiros.
Nesse fio, também aponta ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC (fl. 923):
.. na medida em que buscou realizar uma distinção entre o caso dos
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJEN de 18/8/2025).
In casu, como expressamente admitido pelo Tribunal a quo, " o acórdão ora impugnado negou provimento ao Agravo Interno anteriormente interposto pelo Embargante, ao concluir pela impossibilidade de sucessão processual na fase de conhecimento do Mandado de Segurança (antes do trânsito em julgado), mesmo após a prolação de decisão concessiva da ordem impetrada" (fl. 895).
Conclui-se, desse modo, que a solução dada ao caso concreto importou em ofensa à legislação federal suscitada no apelo nobre, consoante interpretação que lhe é emprestada por este Superior Tribunal.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dou-lhe provimento, para reformar o acórdão recorrido, de modo a tornar insubsistente a decisão que extinguiu o mandamus sem a resolução do mérito. Baixem-se os autos à origem, para prosseguimento do feito mandamental.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.