DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3124451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- Ação de regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária de serviços públicos.
- Danos em razão de oscilações na rede de energia elétrica, danificando patrimônio do segurado, ao qual foi paga a respectiva indenização securitária.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial de VOTORANTIM ENERGIA LTDA. e OUTROS conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09597., 00899.10431.10439., 00899.07681.07690.07705., 08826.09148.10671., 08826.08960.08990.13237.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 364, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURADORA. DIREITO DE REGRESSO. ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO. DANOS AO EQUIPAMENTO DO SEGURADO. SINISTRO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. REFORMA.
1. Ação de regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária de serviços públicos. Danos em razão de oscilações na rede de energia elétrica, danificando patrimônio do segurado, ao qual foi paga a respectiva indenização securitária. Sentença de improcedência. Apelo da seguradora.
2. Pretensão que tem amparo legal no art. 786 do Código Civil. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se nos limites do respectivo valor, possuindo ação regressiva contra o causador do dano.
3. Situação que, não obstante, não autoriza a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tema nº 1282 do Superior Tribunal de Justiça. Distribuição do ônus da prova conforme art. 373 do Código de Processo Civil.
4. Demandante que logrou demonstrar o nexo de causalidade entre o defeito na prestação de serviço e os danos decorrentes de oscilação brusca de voltagem na rede de transmissão de energia elétrica.
5. Em contrapartida, a concessionária não apresentou documentos (evidências), que demonstrassem minimamente a ausência de oscilação na rede elétrica na data questionada. Ônus que lhe competia. Indenização devida. PROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 414-418, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 424-432, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 369, 373 e 480 do CPC.
Sustenta, em síntese: afetação e aplicação do Tema 1.282/STJ, com sobrestamento do feito; inexistência de sub-rogação processual das prerrogativas do consumidor pela seguradora, com condenação baseada em laudo unilateral, sendo necessária a perícia judicial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 444-455, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 457-463, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 466-476, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 481-488, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. O pedido de sobrestamento envolvendo o Tema 1.282/STJ, que estabelece: "O pagamento de indenização
[trecho intermediário suprimido]
adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
4. Recurso especial de AGUINALDO DOS SANTOS BARBOSA e OUTROS conhecido e não provido. Agravo em recurso especial de VOTORANTIM ENERGIA LTDA. e OUTROS conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.
(REsp n. 2.084.227/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) grifou-se
Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.