DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AILTON RIBEIRO DE NOVAES contra decisão que obstou a subida … — AREsp AREsp 3124481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AILTON RIBEIRO DE NOVAES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 110-111): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Recurso de apelação desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09603., 08826.08842.08843., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por AILTON RIBEIRO DE NOVAES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 110-111):
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por militar da reserva contra sentença que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, resultando no indeferimento da petição inicial e extinção dos embargos à execução sem resolução de mérito.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da gratuidade de justiça, por ausência de comprovação documental da hipossuficiência, afronta o direito de acesso à justiça; e (ii) saber se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito, diante do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial.
III. Razões de decidir
3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada pelo juízo quando não acompanhada de elementos mínimos de verossimilhança.
4. A parte foi devidamente intimada para apresentar documentação comprobatória de sua condição econômica, mas permaneceu inerte, mesmo após dilação de prazo razoável.
5. O indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, com fundamento nos arts. 321, p. u., e 485, I e IV, do CPC, são medidas válidas quando não atendida a ordem judicial de emenda.
6. Não há vício de nulidade na decisão, tampouco houve cerceamento de defesa, sendo correta a decisão que indefere o benefício e cancela a distribuição por ausência de recolhimento das custas processuais.
7. A ausência de formação válida do processo impede o exame de mérito das alegações contratuais formuladas nos embargos à execução.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento "1. A concessão da gratuidade da justiça exige a apresentação de documentos que corroborem a alegação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2. A ausência de cumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único,
[trecho intermediário suprimido]
deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, cito:
1. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.
(AgInt no AREsp n. 2.484.657/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024.)
3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF.
(AgInt no AREsp n. 2.511.818/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/6/2024.)
A nte o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.