DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO ISAMU UEHARA contra decisão da Corte de origem que não… — AREsp AREsp 3124547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO ISAMU UEHARA contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial.
- Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n.
- 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.
- Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05917., 00014.05986.06004., 00014.05986.06008.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PAULO ISAMU UEHARA contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial.
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.
Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.
No caso, a decisão de admissibilidade do Recurso Especial registrou dois fundamentos: i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional/omissão, com apoio na orientação do STJ sobre os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (fls. 672-673); ii) incidência da Súmula 7/STJ por demandar reexame do conjunto fático-probatório ("Ultrapassar tal conclusão exige o reexame dos fatos ", fl. 673).
O agravo apenas trás o segundo fundamento (Súmula 7/STJ), sustentando tratar-se de matéria de direito e requalificação jurídica (fls. 6 77-680). Não há, nas razões do agravo, impugnação dirigida ao primeiro fundamento (ausência de omissão/arts. 489 e 1.022 do CPC/2015). Portanto, não impugna todos os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se aqui o óbice da Súmula 182/STJ.
Com efeito, o agravo não enfrenta a razão nuclear da decisão agravada de que, no caso concreto, a solução do mérito "decorre do fato de que a parte contribuinte não se desincumbiu do ônus de apresentar as deduções pretendidas, vez que já iniciado o procedimento fiscal e não observado o prazo contido na legislação" (fl. 673), o que vincula a conclusão ao exame das circunstâncias fáticas e das provas produzidas nos autos.
Assim, embora articulado, o agravo não se mostra suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ no caso concreto nem para desconstituir todos os pilares da inadmissão.
Esta Corte Superior possui entendimento pacífico segundo o qual incumbe ao agravante infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, o que, como visto, não ocorreu no caso, acarretando o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.276.237/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no AREsp 718.118/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.345.064/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Prim eira Turma, DJe 13/12/2018.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.