ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3124623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS.
- Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nos óbices das Súmulas n.
Resultado indicado
A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de complementação da taxa judiciária e fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07770.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de coisa julgada em que se pleiteou a suspensão de pró-labore e a revisão da obrigação mensal, por alteração superveniente e enriquecimento sem causa.
3. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de complementação da taxa judiciária e fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a suspeição do magistrado, majorou os honorários na via recursal e, em embargos de declaração, reafirmou a correção da fixação em 10% e a inaplicabilidade do art. 85, § 3º, V, do Código de Processo Civil por não se tratar de demanda contra a Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, por força do art. 85, § 3º, V, do Código de Processo Civil e do Tema n. 1.076 do STJ, os honorários deveriam observar percentuais de 1% a 3% em causa de elevado valor; (ii) saber se o art. 85, § 4º, do Código de Processo Civil autoriza a redução do patamar e da base de cálculo da verba honorária; (iii) saber se há nulidade dos atos praticados por advogada que supostamente foi nomeada para cargo incompatível com o exercício da advocacia, à luz dos arts. 37 e 38 da Lei n. 8.906/1994; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao Tema n. 1.076 do STJ, com observância do cotejo analítico previsto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois, em lide entre particulares sem condenação, a fixação de 10% sobre o valor da causa alinha-se ao Tema n. 1.076 do STJ e ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
7. Incide a Súmula n. 282 do STF, porque a alegada incompatibilidade não foi apreciada pelo Tribunal de origem, ausente o
[trecho intermediário suprimido]
apreciou suspeição do magistrado e afastou favorecimento, mas não enfrentou, como questão federal, a tese de nulidade por incompatibilidade da advogada. Nos embargos de declaração, discutiram-se apenas honorários e ausência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A questão relativa à nulidade por ofensa aos arts. 37 e 38 da Lei n. 8.906/1994 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco há oposição de embargos de declaração sobre esse ponto. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.