DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3124718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 450-451, que inadmitiu o recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE PINHEIRO DO CARMO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (e-STJ, fls.
- A defesa sustenta que o exame pretendido não envolve reexame de suporte fático-probatório, mas revaloração de provas delineadas nos autos e qualificação jurídica dos fatos (e-STJ, fls.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal.
- Sustenta, inicialmente, absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria, invocando o princípio in dubio pro reo.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 461-473) contra a decisão de fls. 450-451, que inadmitiu o recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE PINHEIRO DO CARMO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (e-STJ, fls. 344-385).
A defesa sustenta que o exame pretendido não envolve reexame de suporte fático-probatório, mas revaloração de provas delineadas nos autos e qualificação jurídica dos fatos (e-STJ, fls. 466-467).
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal.
Sustenta, inicialmente, absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria, invocando o princípio in dubio pro reo.
Argumenta fragilidade do conjunto probatório, com droga apreendida na geladeira do corréu e ausência de elementos pessoais contra o recorrente.
Subsidiariamente, postula reforma da dosimetria da pena-base.
Alega adoção de fração de 1/10 pelo tribunal de origem, contrariando orientação do Superior Tribunal de Justiça pela fração de 1/8 sobre o intervalo entre mínimo e máximo legal para cada circunstância judicial negativa.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 435-445).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 450-451), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 461-473).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 568-579).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O réu foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, mais 166 dias-multa.
No tocante ao pedido de absolvição, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 360-388):
"Em que pese a irresignação defensiva, sem guarida à pretensão absolutória, eis que as provas são suficientes à demonstração da materialidade e autorias imputadas. Inconteste a materialidade do crime de tráfico de drogas, pois consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 08-10), Boletim de Ocorrência n. 6226/2024 (fls. 39-41), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 43), Laudo Pericial Toxicológico Definitivo (fls. 110-112) e pela prova testemunhal colhida. A autoria, igualmente, é certa e recai sobre os
[trecho intermediário suprimido]
e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, à razão unitária da sentença de primeiro grau, considerou uma circunstância judicial negativa relativa à culpabilidade - cometimento do delito em gozo de liberdade provisória e descumprimento de acordo de não persecução penal -, o que equivale à fração de 1/10 sobre o intervalo entre o mínimo (5 anos) e o máximo legal (15 anos) do tipo penal.
A escolha do quantum é discricionária, desde que motivada e proporcional, sem exigência de fração fixa de 1/8 sobre o intervalo entre mínimo e máximo legal para cada circunstância judicial negativa.
Ademais, nota-se que o pleito defensivo, ao postular 1/8 sobre o intervalo entre mínimo e máximo legal, agravaria a situação do réu, pois implicaria majoração superior à adotada (1/10).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.