ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3124718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em agravo em recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial em ação penal na qual o réu foi condenado, como incurso no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Coautoria. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Dosimetria. Pena-base. Fração de aumento. Discricionariedade motivada. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial em ação penal na qual o réu foi condenado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, além de 166 dias-multa.
2. No recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal, postulando, em síntese, (i) absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria, à luz do princípio in dubio pro reo, sob o argumento de fragilidade do conjunto probatório, com droga apreendida na geladeira de corréu e ausência de elementos pessoais contra o recorrente; e (ii) subsidiariamente, reforma da dosimetria da pena-base, por entender indevida a fração de 1/10 aplicada pelo tribunal de origem, em desacordo com orientação pela fração de 1/8 sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo legal para cada circunstância judicial negativa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, acolher a pretensão de absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria no crime de tráfico de drogas, com fundamento no princípio in dubio pro reo, diante das premissas fáticas firmadas pela instância ordinária.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se a adoção, pelo tribunal de origem, da fração de 1/10 sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo legal, em razão de circunstância judicial negativa na pena-base, contraria a orientação desta Corte pela fração de 1/8, ou se tal escolha se insere na discricionariedade motivada do julgador, notadamente quando eventual aplicação da fração de 1/8 implicaria reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa.
III. Razões de decidir
5. A instância ordinária reconheceu a materialidade delitiva com base no auto de prisão em
[trecho intermediário suprimido]
Assim, para entender-se pela absolvição do réu, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
4. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Além de serem concretos os fundamentos mencionados e atinentes às peculiaridades do caso (fuga do local mediante condução de veículo em alta velocidade por longa distância e com risco a terceiros, transporte intermunicipal e a expressiva quantidade droga apreendida), não houve nenhuma desproporcionalidade no aumento da pena-base.
6. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp n. 2.464.490/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; grifou-se.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.