DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GUSTAVO CORREA PEREIRA DA SILVA contra decisão que obstou a … — AREsp AREsp 3124730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GUSTAVO CORREA PEREIRA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 63-67): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS DE LEILOEIRO - QUANTUM DO CRÉDITO RECLAMADO - PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO DÉBITO E, NÃO, SOBRE O VALOR DO ACORDO ENTRE AS PARTES QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO - DISCUSSÃO SOBRE O QUANTUM DA EXECUÇÃO QUE SE ENCONTRA SOB O MANTO DA PRECLUSÃO - RECURSO IMPROVIDO.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09148.09517., 00899.07681.09580.09586.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GUSTAVO CORREA PEREIRA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 63-67):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS DE LEILOEIRO - QUANTUM DO CRÉDITO RECLAMADO - PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO DÉBITO E, NÃO, SOBRE O VALOR DO ACORDO ENTRE AS PARTES QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO - DISCUSSÃO SOBRE O QUANTUM DA EXECUÇÃO QUE SE ENCONTRA SOB O MANTO DA PRECLUSÃO - RECURSO IMPROVIDO.
I - O leiloeiro, apesar de ser terceiro interessado na questão de seus honorários, também se submete à imutabilidade de decisão anterior sobre a qual teve conhecimento e com ela concordou ao não interpor recurso como é o caso da ausência de reclamação oportuna em face da decisão interlocutória que fixou sua comissão. A aceitação da designação tem a consequência de aceitação ao valor da comissão e a questão não pode ser reexaminada.
II - Recurso Improvido.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os acolheu, todavia, sem efeitos modificativos (fls. 96-102).
No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou o art. 223 do Código de Processo Civil, defendendo a preclusão temporal para rediscutir a base de cálculo da comissão do leiloeiro, já fixada em 3% sobre o valor do débito e reiterada na sentença homologatória, transitada em julgado.
Alega violação do art. 505 do Código de Processo Civil, afirmando que o juízo não poderia decidir novamente questão já apreciada e estabilizada no título executivo, ao alterar, em cumprimento de sentença, a base de cálculo para 3% sobre o valor do acordo.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 151-153).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 156-159), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 189-194).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Apesar das bem lançadas razões recursais, em relação à apontada ofensa aos arts. 223 e 505 do Código de Processo Civil, o recurso especial não merece prosperar.
Ocorre que o Tribunal de origem atestou que a questão referente aos honorários do leiloeiro
[trecho intermediário suprimido]
das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. Manutenção da multa aplicada na origem com amparo no art. 1.021, § 4º do novo CPC, pois a jurisprudência do STJ possui entendimento sedimentado no sentido de que o recurso manifestamente inadmissível é apto a ensejar a
aplicação da penalidade referida.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.036.425/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 11/5/2017.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.