DECISÃO Trata-se de agravo interposto por B D VEST CONFECÇÕES - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA — AREsp AREsp 3124827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por B D VEST CONFECÇÕES - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que não admi tiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Condenação da executada ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
- Inexigibilidade do crédito reconhecida por força de lei superveniente à propositura da execução.
- Débitos fiscais constituídos cujo objeto é a glosa de crédito presumido apropriado por empresas em recuperação judicial nos doze meses imediatamente anteriores ao processamento da recuperação até a data do seu trânsito em julgado (art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por B D VEST CONFECÇÕES - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que não admi tiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 359):
Tributário. Apelação Cível e Remessa Necessária. Ação Anulatória julgada procedente. Condenação da executada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Inexigibilidade do crédito reconhecida por força de lei superveniente à propositura da execução. Débitos fiscais constituídos cujo objeto é a glosa de crédito presumido apropriado por empresas em recuperação judicial nos doze meses imediatamente anteriores ao processamento da recuperação até a data do seu trânsito em julgado (art. 2º, parágrafo único, lei nº 20.392/2020). Crédito exigível à época do ajuizamento da execução. Executada que deu causa à propositura da ação. Situação que atrai o princípio da causalidade. Sentença mantida. Apelação Cível não provida.
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 82, §2º, 85, caput, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, argumentando, em suma, que "não há que se falar em condenação desta ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais, já que: i) a própria Recorrida editou legislação que determinou a inexigibilidade dos débitos executados; ii) a Recorrida não requereu a desistência nos autos, sendo necessário a Recorrente vir aos autos por meio de exceção de pré-executividade informar o advento da Lei Estadual nº 20.392/20 e requerer inexigibilidade dos débitos; iii) mesmo sendo a lei de sua autoria, a Recorrida resistiu a pretensão de extinção da Execução fiscal, inclusive apresentando contestação; iv) a exceção de pré-executividade da Recorrente foi julgada improcedente; v) a Executada se viu obrigada a ingressar com a presente Ação Anulatória; vi) a Ação Anulatória foi julgada procedente" (e-STJ fls. 369-392).
Contrarrazões às e-STJ fls. 401-409.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 420-422).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 516-523), é o caso de examinar o recurso especial.
Na origem, trata-se de ação anulatória proposta por B D VEST CONFECÇÕES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em face do ESTADO DO PARANÁ (e-STJ fls. 1-18).
No juízo de primeiro grau, foi julgado procedente o pedido inicial para o fim de anular o auto de infração discutido e a respectiva CDA, julgando extinto o feito.
[trecho intermediário suprimido]
atualmente revogada pela Lei 14.939/03, estabelece tão-somente a isenção das custas iniciais, não incluindo, assim, aquelas sucumbenciais, decorrentes da derrota experimentada (arts. 10, I, e 12, § 3º)"(fls. 182-184 e-STJ)
9. É cediço na Corte que "por força do princípio da causalidade, é cabível a condenação em honorários, a fim de retribuir o empenho do patrono dos autores na busca do êxito da demanda, na hipótese de fato superveniente esvaziar o objeto do feito, se legítimas as partes e presente o interesse de agir quando do ajuizamento da ação". (AgRg no Ag 515907/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ 03/09/2007 ).
10. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp n. 1.116.836/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 18/10/2010.)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido a fim de inverter a fixação dos ônus sucumbenciais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.