DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o CONSEL… — AREsp AREsp 3124867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO assim ementado (fl.
- EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE ENGENHARIA.
- É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a obrigatoriedade de registro de pessoa jurídica perante conselho profissional é determinada pela atividade básica exercida ou pela natureza dos serviços prestados, por força do que dispõe o art.
- Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/2/2023).
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10157.10166.10167.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO assim ementado (fl. 98):
ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. AUTUAÇÃO. MULTA APLICADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE ENGENHARIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE DIVERSA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a obrigatoriedade de registro de pessoa jurídica perante conselho profissional é determinada pela atividade básica exercida ou pela natureza dos serviços prestados, por força do que dispõe o art. 1º da Lei nº 6.839/80 (AgInt no REsp n. 2.019.972/AL, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/2/2023). 2. O exercício de atividade preponderante de venda, instalação e manutenção de equipamentos de refrigeração e ventilação não representa o exercício irregular de atividade privativa de engenharia e, portanto, não enseja o registro no CREA. 3. Apelação provida.
Não foram opostos embargos de declaração.
O recurso não foi admitido (fls. 138/139), motivo por que foi interposto o agravo ora examinado.
Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 150/154).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque a reforma do acórdão demandaria revisão de fatos e de provas constantes nos autos e porque não é admitida a análise em recurso especial de normas infralegais.
Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade:
(1) "O eg. Superior Tribunal de Justiça tem, reiteradamente, decidido que o critério para a vinculação de uma empresa a determinado conselho profissional se dá pela atividade básica por ela desempenhada ou natureza dos serviços prestados, o que, evidentemente, é extraído do quadro fático soberanamente delineado pela corte regional. Dissentir da conclusão do acórdão recorrido, nesse particular, demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. " (fl. 138); e
(2) "Ademais, como jurisprudência pacífica do STJ, "sua missão é uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, que
[trecho intermediário suprimido]
OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.