DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3124879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÕES.
- CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E ARRENDAMENTO MERCANTIL.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05953., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 161, § 1º, do CTN, e 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996, no que concerne à necessidade de aplicação de juros de mora de 1% ao mês quando a taxa SELIC for inferior, e de 1% na fração de mês, sobre créditos de IPVA, em razão de o acórdão recorrido ter afastado tais incidências ao limitar os juros à SELIC. Argumenta:
Contra esse v. acórdão dirige-se o presente recurso especial com apoio na alínea "a" do permissivo constitucional em face da violação ao disposto nos artigos 161, § 1º, do CTN, e Artigo 61 § 3º da Lei federal nº 9430/96, conforme se passa a demonstrar.
O v. acórdão recorrido, ao afastar a incidência de juros de 1% no mês quanto a Taxa Selic for inferior a tal percentual e na fração de mês sobre o crédito cobrado, violou o disposto no artigo 161, § 1º, do CTN, bem como o Artigo 61 § 3º da Lei federal nº 9430/96, conforme se passa a demonstrar.
Em que pese o decidido pelo v. acórdão recorrido, temos que, no que tange aos juros de mora, não merece subsistir a determinação de afastar a incidência do quanto disposto no art. 28, da Lei 13.296/08, por extrapolar a taxa Selic, ao prever que em nenhuma hipótese a taxa de juros será inferior a 1% (um por cento) ao mês; bem como na fração de mês, que dispõe.
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Neste aspecto, com a devida vênia, impõe-se a alteração do julgado a premissa que fundamentou o afastamento do referido dispositivo legal, qual seja, que o percentual de 1% seria superior ao índice de juros de mora (Selic) aplicados aos tributos federais não corresponde a realidade.
A Lei Estadual nº 10.175/98, que dispõe que a taxa de juros de mora incidente sobre os impostos estaduais em nenhuma hipótese poderia ser inferior a 1% ao mês (previsão também contida no parágrafo 3º, do artigo 28, da Lei nº 13.296/08), não apresenta incompatibilidade com a taxa incidente nos tributos federais, consoante se depreende das disposições contidas na Lei Federal nº 9.430/1996 (Artigo 61 § 3º), dispondo sobre a aplicação de juros no percentual de 1%.
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Logo, o índice previsto no artigo 28, da Lei nº 13.296/2008 não se mostra superior àquele incidente nos tributos federais, descabendo
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, DJe de 28/9/2018; AgRg nos EDcl no AREsp 388.590/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/2/2016; AgRg no AREsp 521.353/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/8/2014; AgRg no REsp 1.061.361/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25/4/2014; AgRg no REsp 1.017.880/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/8/2011.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.