DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que i… — AREsp AREsp 3124952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 16/10/2025.
- Ação: de cumprimento de sentença manejada por MARIA DAS GRAÇAS LOPES JUVENCIO, em face do agravante, na qual requer o recebimento de R$ 3.224,68 (três mil duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos).
- Sentença: julgou extinto o processo, em razão de ausência de título exequível.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.10945.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 16/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 20/2/2026.
Ação: de cumprimento de sentença manejada por MARIA DAS GRAÇAS LOPES JUVENCIO, em face do agravante, na qual requer o recebimento de R$ 3.224,68 (três mil duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos).
Sentença: julgou extinto o processo, em razão de ausência de título exequível.
Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que declarou de ofício a nulidade da sentença, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFRACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. RECURSO DESPROVIDO.
(..)
A ausência de decisão expressa sobre o pedido de justiça gratuita em sede recursal conduz ao deferimento tácito do benefício, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. (e-STJ fl. 928)
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: sustenta violação do art. 1007 do CPC, alegando, em síntese, que a ausência de recolhimento do preparo implica na extinção do recurso, que deve ser considerado deserto, impossibilitando sua apreciação pelo Tribunal.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da tempestividade recursal
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que havendo duplicidade de intimações, prevalece aquela realizada pelo Portal Eletrônico. (EAREsp 1.663.952/RJ, Corte Especial, DJe de 9/6/2021)
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.316.830/MA, 3ª Turma, DJe de 3/11/2023; AgInt no AREsp 2.243.609/BA, 3ª Turma, DJe de 24/8/2023; AgInt no AREsp 2.119.081/MA, 4ª Turma, DJe de 24/8/2023, AgInt no AREsp 1.542.492/DF, 4ª Turma, DJe de 30/6/2023, RESP 2.179.361/DF, DJe de 12/06/2025; ARESP 3.034.364/PA, 3ª Turma, DJe de 16/12/2025.
Desse modo, afasta-se a alegada intempestividade.
- Do deferimento tácito do pedido de concessão da gratuidade de justiça
Nos termos da jurisprudência desta Corte "é presumido o deferimento do pedido de gratuidade de justiça não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial; a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso
[trecho intermediário suprimido]
nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DO BENEFÍCIO FORMULADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Cumprimento de sentença.
2. A intimação eletrônica (art. 5º da Lei 11.419/2006) deve prevalecer sobre a intimação por publicação oficial. Precedentes.
3. É presumido o deferimento do pedido de gratuidade de justiça não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial; a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.