DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARGARIDA MARIA DAS CHAGAS GALDINO contra decisão que não ad… — AREsp AREsp 3125034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARGARIDA MARIA DAS CHAGAS GALDINO contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DEVE SER IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
- A aplicação da legislação processual observa o princípio tempus regit actum, razão pela qual a análise dos pressupostos de admissibilidade da presente ação será feita com base no CPC de 1973.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06096.06098.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARGARIDA MARIA DAS CHAGAS GALDINO contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 241-242):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA DE RURÍCOLA. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. ERRO DE FATO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO À LITERALIDADE DE LEI. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DEVE SER IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO À LEI CONSTATADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. CUSTAS E HONORÁRIOS.
1. A aplicação da legislação processual observa o princípio tempus regit actum, razão pela qual a análise dos pressupostos de admissibilidade da presente ação será feita com base no CPC de 1973. A ação rescisória foi ajuizada em 11.09.2012, com intuito de desconstituir acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, o qual transitou em julgado em 24.01.2012, portanto o ajuizamento ocorreu dentro do prazo decadencial de 02 (dois) anos (artigo 495 do CPC/1973). A petição inicial observou os requisitos previstos nos artigos 295 e 490 do CPC/1973. Os fundamentos constantes da petição inicial para o pedido de novo julgamento encontravam-se no artigo 485, V e IX, do CPC/1973 (violação literal de disposição de lei e erro de fato) (condições da ação - Teoria da Asserção). A regra que estabelece a necessidade de depósito de 5% sobre o valor da causa não se aplica ao INSS (artigo 488, parágrafo único, do CPC/1973). Com a inicial, vieram as cópias das principais peças da ação ordinária. Ação rescisória admitida.
2. O vício rescisório pelo erro de fato está vinculado a uma questão não controvertida nos autos. A qualidade de segurado foi uma questão controvertida nos autos e guardava correlação estreita com a certidão de casamento outrora juntada, na qual consta a informação de que o cônjuge da autora era lavrador.
3. Depois de o Juízo de origem julgar improcedente o pedido da parte autora, agora ré, ao fundamento de que a qualidade de trabalhadora rural não restou devidamente comprovada nos autos, por falta do tempo mínimo de serviço de atividade rural em número igual à carência para a concessão do benefício, a autora interpôs apelação, consignando, no corpo da peça recursal, os depoimentos testemunhais prestados em audiência. Ou seja, a autora, agora ré, ressaltou que os depoimentos testemunhais lhe eram favoráveis, controvertendo ou discutindo, então, o teor deles. No mesmo passo, em suas
[trecho intermediário suprimido]
a premissa fática firmada pelo Tribunal Regional, quanto aos requisitos para a concessão da aposentadoria, seria necessário o exame fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o te or da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do
advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) do valor valor fixado na origem, ressalvado, se for o caso, o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA DE RURÍCOLA. VIOLAÇÃO À LITERALIDADE D E LEI. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DEVE SER IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO À LEI CONSTATADA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.