DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOAO JORDAO MORATO FILHO contra decisão que obstou a subida … — AREsp AREsp 3125123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOAO JORDAO MORATO FILHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOAO JORDAO MORATO FILHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.012-1019):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que considerou satisfeita a obrigação da executada e julgou extinto o cumprimento de sentença, determinando a restituição de valores levantados a título de honorários advocatícios, com alegação de nulidade da decisão que rejeitou embargos de declaração e de cobrança indevida de custas, além de questionamento sobre a natureza dos honorários no cumprimento definitivo de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a restituição de honorários advocatícios levantados em cumprimento provisório de sentença, considerando a conversão da execução em definitiva e o pagamento voluntário da obrigação pela parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença está devidamente fundamentada, pois o exequente quitou integralmente o valor a que foi condenado. 4. Os embargos de declaração foram rejeitados por não visarem corrigir vícios da sentença, mas sim sua reforma. 5. Honorários advocatícios não são devidos em cumprimento provisório, e no cumprimento definitivo, somente se o devedor não efetuar o pagamento voluntário, o que não ocorreu no caso. 6. A devolução dos honorários levantados é consequência lógica da impossibilidade de seu arbitramento no cumprimento provisório de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:No cumprimento de sentença, a restituição de honorários advocatícios levantados em execução provisória é devida quando o depósito para garantia do juízo configura cumprimento voluntário da obrigação, não cabendo o arbitramento de honorários se o devedor efetua o pagamento tempestivamente. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 489, § 1º, e 1.013, § 3º, IV; CPC/1973, art. 475-J. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1.291.736/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.11.2013; STJ, R Esp 1.291.736/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.11.2013; Súmula nº 517/STJ. Resumo em linguagem
[trecho intermediário suprimido]
de penalidades sobre o total do débito, entendimento que não pode ser revisado na via especial.
7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, mantendo-se a aplicação da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula 7 do STJ impede a revisão de elementos fáticos e probatórios."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, § 1º; CC, art. 307.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
(AgInt no AREsp n. 2.935.816/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.