ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3125140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 1998402/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01209.04263.10925.10926., 01209.04368.10935., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade recursal. Súmula 182/STJ. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (não comprovação da divergência jurisprudencial e óbice da Súmula n. 7 do STJ).
2. No agravo regimental, a defesa limita-se a sustentar a não incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ e a reiterar teses de mérito relativas à alegada violação dos arts. 157 e 244 do Código de Processo Penal - CPP, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para viabilizar o processamento do recurso especial.
3. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal quando não impugna, de forma específica, o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo em recurso especial não foi conhecido na origem porque o agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a não comprovação da divergência jurisprudencial, o que atraiu a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
6. No agravo regimental, o agravante não dirige insurgência expressa ao óbice da Súmula n. 182 do STJ nem demonstra ter especificamente combatido, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a afirmar a não incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ e a reiterar argumentos de mérito.
7. Diante da ausência de impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ, impõe-se o não conhecimento do agravo
[trecho intermediário suprimido]
DJe 28/3/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO RARO. INADMISSÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 07 DO STJ, 283 E 284 DO STF. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É necessário a impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão contra a qual se insurge o recorrente, sob pena de vê los mantidos, conforme previsão do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, em consonância com a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. É vedado à parte sanar os vícios de impugnação à decisão agravada de origem em sede de agravo regimental, em razão do instituto da preclusão.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 1998402/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2022, DJe 21/3/2022.)
Ante o exposto, voto pelo nã o conhecimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.