DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SIDNEI SOARES DI BACCO contra ato praticado pel… — MS MS 31252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SIDNEI SOARES DI BACCO contra ato praticado pelo ADVOGADO GERAL DA UNIÃO para obter a suspensão dos efeitos da Portaria AGU n.
- 171/2025, e a sua imediata reintegração no cargo, até o completo restabelecimento de sua saúde e plena recuperação de sua capacidade laborativa.
- Alega o impetrante que ocupou o cargo de Advogado da União pelo período de 25 anos, tendo sido nomeado em março/2001 e demitido em março/2025 em decorrência de processo administrativo disciplinar instaurado em fevereiro/2022.
- Sustenta que foi dispensado enquanto usufruía de licença para tratamento de saúde, em razão de ter sofrido um acidente vascular cerebral doença que seria relacionada ao trabalho, nos termos da Portaria GM/MS n.
Resultado indicado
SEGURANÇA DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10226, 10263
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SIDNEI SOARES DI BACCO contra ato praticado pelo ADVOGADO GERAL DA UNIÃO para obter a suspensão dos efeitos da Portaria AGU n. 171/2025, e a sua imediata reintegração no cargo, até o completo restabelecimento de sua saúde e plena recuperação de sua capacidade laborativa.
Alega o impetrante que ocupou o cargo de Advogado da União pelo período de 25 anos, tendo sido nomeado em março/2001 e demitido em março/2025 em decorrência de processo administrativo disciplinar instaurado em fevereiro/2022.
Sustenta que foi dispensado enquanto usufruía de licença para tratamento de saúde, em razão de ter sofrido um acidente vascular cerebral doença que seria relacionada ao trabalho, nos termos da Portaria GM/MS n. 2.309/2020 , e que "ainda se encontra incapacitado, em razão de paralisia na mão direita" (fl. 6), tendo que se submeter a "tratamento contínuo para eliminar a ateromatose cerebral, de sorte a evitar progressão da doença e reduzir o risco de novo evento" e, eventualmente, "terá de sofrer intervenção cirúrgica - angioplastia cerebral ou endarterectomia" (fl. 16).
Aduz que "a jurisprudência é firme no sentido de que a dispensa somente pode ser concretizada após o servidor reestabelecer completamente a saúde e recuperar totalmente a sua capacidade laborativa" (fls. 6/7), o que não ocorreu no caso, em que o impetrante não foi submetido a exame médico demissional e foi dispensando dentro do período de vigência da licença para tratamento de saúde.
Destaca que tem direito à estabilidade provisória ou à licença para tratamento de saúde, sendo cabível a suspensão dos efeitos da Portaria AGU n. 171/2025 e a reintegração do impetrante no cargo público.
Nesse sentido, requer "a suspensão dos efeitos da Portaria AGU nº 171/2025 e a reintegração do impetrante no cargo público, até o completo reestabelecimento da sua saúde e a plena recuperação da sua capacidade" (fl. 17).
Liminar indeferida às fls. 168/169.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 202-206).
É o relatório.
Consoante relatado, aponta-se no presente writ a ilegalidade da demissão do impetrante porque ocorrida enquanto usufruía de licença para tratamento de saúde, em razão de ter sofrido um acidente vascular cerebral, doença que seria relacionada ao trabalho, nos termos da Portaria GM/MS n. 2.309/2020.
Ocorre que, conforme destacado pelo Ministério Público Federal às fls. 202-206, "inexiste previsão legal de que o gozo de licença saúde seja óbice à instauração de procedimento administrativo disciplinar, tampouco à aplicação de
[trecho intermediário suprimido]
Públicos de Minas Gerais. Trata-se de ato vinculado, como conseqüência da aplicação da lei, do respeito à ordem jurídica e do interesse público.
4. As substituições dos membros da comissão processante foram devidamente publicadas no órgão oficial, dependendo a alegação de nulidade (por ausência de comunicação pessoal) da demonstração de prejuízo à defesa da impetrante, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief, o que não correu no caso autos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS n. 13.855/MG, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 14/3/2013.) (grifo nosso)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XIX, do RISTJ, denego a segurança.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO NO GOZO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE . POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.