DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por NEUZA GOMES contra decisão que inadmitiu… — AREsp AREsp 3125213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por NEUZA GOMES contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão: Neuza Gomes interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão da Vigésima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
- A Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes: a) Art.
Resultado indicado
Portanto, sob qualquer ótica, o recurso não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496., 00899.07681.07694.07715.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por NEUZA GOMES contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pois (I) a controvérsia debatida não dependeria do reexame de fatos ou provas, mas de mera revaloração jurídica dos fatos fixados pelo Tribunal de origem; (II) seria prescindível a reinterpretação de cláusulas contratuais, visto que as razões recursais se apoiariam exclusivamente na legislação federal; (III) não incidiria a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido divergiria da orientação desta Corte sobre a matéria; (IV) a matéria jurídica estaria devidamente prequestionada, com a análise implícita dos dispositivos tidos por violados.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
Neuza Gomes interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão da Vigésima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes:
a) Art. 413, art. 418, art. 421-A, art. 723 e art. 884 do Código Civil (CC), sustentando que, embora tenha havido rescisão contratual por sua iniciativa, a retenção integral das arras confirmatórias é indevida, pois essas têm função de garantia do negócio e início de pagamento, não podendo ser objeto de retenção. Argumentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, mesmo em caso de culpa do comprador, não é cabível a perda total das arras, devendo o vendedor limitar-se à retenção parcial como indenização. Sustentou que a cláusula contratual que prevê multa de 20% por desistência deve ser interpretada sob a ótica da função social do contrato, da equidade e da proporcionalidade, especialmente porque o contrato foi redigido pelos Recorridos. Alegou que a retenção integral das arras confirmatórias configura enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.
b) Art. 725 do CC e Art. 16 da Lei Federal nº 6.530/78, argumentando que a comissão de corretagem não é devida, pois o corretor omitiu informações relevantes sobre a
[trecho intermediário suprimido]
houve tão somente a invocação do artigo 418 do Código Civil. Sobre a citação de trechos de ementas, nota-se que o recurso não foi interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional e, mesmo se o fosse, o conhecimento do dissídio exige o cotejo analítico, com a demonstração dos pontos de consonância fática e dissonância na aplicação da legislação federal, o que não foi realizado.
Portanto, sob qualquer ótica, o recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.