DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Município de Buíque de decisão que inadmitiu na origem seu … — AREsp AREsp 3125268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Município de Buíque de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, este manifestado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls.
- 688/689): DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
- JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS Nº 08, 11, 15 E 20 DO TJPE.
Resultado indicado
4 Rectius: 5 - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06048.06049.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Município de Buíque de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, este manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 688/689):
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE BUÍQUE. VERBA SALARIAL DE SERVIDOR. FÉRIAS E 13º SALÁRIOS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICIPALIDADE. ARTIGO 373, II, DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS Nº 08, 11, 15 E 20 DO TJPE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 - Narra o autor que foi admitido pelo demandado em 2001 para exercer o cargo de agente comunitário de saúde, após aprovação em processo seletivo. Acrescenta que não recebeu adicional de insalubridade, bem como o Município nunca assinou sua Carteira de Trabalho, tampouco recolheu FGTS, PIS e contribuições previdenciárias. Assim, requereu todas as verbas trabalhistas (férias, 13º salários, adicional de insalubridade, FGTS e indenização pelo não cadastramento no PIS), tendo seus pedidos julgados parcialmente procedentes, condenando a edilidade ao pagamento das férias com o terço e o 13º salários do período questionado.
2 - Irresignada com parte da sentença, a edilidade apresente apelo alegando que a parte autora não faz jus ao recebimento das férias com o terço constitucional e os 13º salários do período laborado, eis que não teria comprovado o direito alegado. Assim, pede a reforma da sentença neste ponto.
3 - Comprovada a relação laboral do servidor com o ente público, cumpre a este, apontado como inadimplente, demonstrar nos autos o pagamento dos valores cobrados, a fim de se desincumbir da obrigação. Vale dizer, a teor do art. 373, II, do novo CPC/2015, é ônus do réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, e, não o tendo feito, deve arcar com o pagamento das verbas salariais reclamadas.
4 - Por ser matéria de ordem pública, altera-se os consectários legais para seguir o preceituado nos Enunciados Administrativos nº 08 e 15 do TJPE, além dos enunciados nº 11 e 20 já fixados na sentença.
4 Rectius: 5 - Recurso desprovido. Decisão unânime.
A esse julgado foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 706/713).
No recurso inadmitido, sustenta a parte ora agravante violação ao art. 373, I, do CPC, ao argumento de que houve a inversão indevida do ônus da prova. Isso porque "a ausência de provas cabais por parte da Recorrida
[trecho intermediário suprimido]
teor do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Logo, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.