DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, que não conheceu… — AREsp AREsp 3125294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto (e-STJ fls.747-757).
- Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios de omissão e de contradição apontados no art.
- 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios.
- 1.023, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto (e-STJ fls.747-757).
Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios de omissão e de contradição apontados no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios.
Intimada nos termos do art. 1.023, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.
É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Trata-se de cumprimento de sentença em ação de reparação de danos materiais, com arbitramento de aluguéis e danos morais, em que foi fixado o valor da diária de locação e determinado o prosseguimento da execução.
O Tribunal de Justiça local manteve a decisão, entendendo ser dispensável a liquidação autônoma quando os autos permitem apuração por cálculos simples, sem violação à coisa julgada. Ressaltou ainda que matérias já decididas na sentença não podem ser rediscutidas na fase de cumprimento, sob pena de afronta à coisa julgada.
A parte agravante alega violação aos artigos 485, inciso IV, 509, caput, inciso I e § 2º, e 805 do Código de Processo Civil, bem como interpretação equivocada da Súmula 344 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que houve determinação expressa, transitada em julgado, para liquidação da sentença por arbitramento. Aduz, assim, ofensa à coisa julgada, necessidade de extinção da execução e ocorrência de onerosidade excessiva.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 617-618):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE RETENÇÃO INDEVIDA DE
[trecho intermediário suprimido]
Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se na íntegra a decisão embargada.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.