DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICIPIO DE SAO CRISTOVAO contra decisão do TRIBUNAL REGIO… — AREsp AREsp 3125315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICIPIO DE SAO CRISTOVAO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEF.
- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 1.205.530/SP, decidiu, em sede de repercussão geral, pela constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor (Tema 28).
- Não é possível concluir-se pela existência de valor incontroverso, a permitir a extração de precatório, se a União apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença de forma ampla, visando à desconstituição do título executivo, alegando excesso de execução apenas como pedido sucessivo.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06071.06077.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICIPIO DE SAO CRISTOVAO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 129):
PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS PELA UNIÃO. PARCELA INCONTROVERSA NÃO COMPROVADA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 1.205.530/SP, decidiu, em sede de repercussão geral, pela constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor (Tema 28).
2. Não é possível concluir-se pela existência de valor incontroverso, a permitir a extração de precatório, se a União apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença de forma ampla, visando à desconstituição do título executivo, alegando excesso de execução apenas como pedido sucessivo. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno não provido.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 158/168).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos legais:
(a) arts. 489, § 1º, e 1.022. II, do CPC, sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão e deficiência de fundamentação ao deixar de enfrentar adequadamente a tese da possibilidade de expedição de precatório da parcela incontroversa, bem como os argumentos jurídicos relevantes suscitados, especialmente à luz do entendimento firmado pelo STF sobre a matéria;
(b) art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC, alegando que não há previsão legal para a chamada "impugnação parcial subsidiária", sendo impositiva a expedição de precatório quanto à parcela incontroversa reconhecida pela própria Fazenda Pública, de modo que o acórdão recorrido, ao admitir tal expediente e afastar o pagamento imediato, violou diretamente o referido dispositivo legal; e
(c) art. 926 do CPC, afirmando que o acórdão recorrido destoou da jurisprudência consolidada no âmbito do próprio TRF da 1ª Região acerca da possibilidade de expedição de precatório da parcela incontroversa, deixando de observar o dever de uniformização, integridade e coerência da jurisprudência.
Contrarrazões às e-STJ fls. 261/270.
O apelo nobre
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp 3018833/DF, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026; AgInt no AREsp 3010961/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026; e AgInt no AREsp 2927487/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.