ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3125416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação ao art.
- 1.641, II, do Código Civil, incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07673.07687., 08826.12933.13005.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. EXCLUSÃO DE HERDEIROS COLATERAIS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação ao art. 1.641, II, do Código Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de comprovação analítica do dissídio.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento interposto em arrolamento sumário que declarou a ilegitimidade dos colaterais diante da companheira como única sucessora, consignando a irrelevância do regime de bens. A Corte de origem manteve a decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a separação obrigatória de bens prevista no art. 1.641, II, do CC, afasta a companheira da sucessão do único imóvel, adquirido antes da declaração de união estável; e (ii) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento de que, ausentes descendentes e ascendentes, a companheira herda por inteiro, conforme o art. 1.829, III, do CC, independentemente do regime de bens.
5. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática e jurídica, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; e a incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como
[trecho intermediário suprimido]
de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
No caso, apesar do resultado do julgamento, não está caracterizada a manifesta inadmissibilidade do recurso ou mesmo a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida pela mera interposição de recurso legalmente previsto (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.