DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra de… — AREsp AREsp 3125423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- PENHORA DE BEM ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
- NECESSIDADE DE CONSULTA AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
- Agravo de instrumento interposto por Santa Cruz Futebol Clube contra decisão do Juízo da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária em Pernambuco que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de revogação da penhora e suspensão da execução relativa ao imóvel sede da parte executada, ora agravante.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 622.529/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09148.09163., 08826.09148.10671., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 2.031/2.032):
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 987. DESAFETAÇÃO PELO STJ. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. LEI Nº 14.112/2020. POSSIBILIDADE EM TESE. SITUAÇÃO ESPECÍFICA DOS AUTOS. PENHORA DE BEM ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE CONSULTA AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto por Santa Cruz Futebol Clube contra decisão do Juízo da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária em Pernambuco que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de revogação da penhora e suspensão da execução relativa ao imóvel sede da parte executada, ora agravante.
2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula 481/STJ). Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência" (STJ, AgRg no AREsp 590.984/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.2.2016, DJe 25.2.2016). No caso, a parte recorrente, pessoa jurídica, juntou aos autos elementos de prova suficientes quanto à sua condição de hipossuficiente econômico, motivo pelo qual se defere o pedido de gratuidade da justiça.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "o deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende a execução fiscal. Ressalte-se que, em sede de execução fiscal, é possível a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, desde que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial" (AgInt no AREsp 956.853/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.12.2016; REsp 1634697/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 27/04/2017).
4. A questão chegou a ser afetada pelo STJ ao regime dos recursos repetitivos, no tema 987. Posteriormente, a afetação foi cancelada, tendo o Ministro Relator Mauro Campbell Marques ressaltado que: "Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução
[trecho intermediário suprimido]
entendimento consolidado na Primeira Turma desta Corte, admite-se o agravo interno parcial somente quando a parte recorrente informa que sua irresignação vai direcionada apenas contra específica parcela da decisão agravada, abrindo mão, expressamente, de impugnar o restante do julgado.
Precedentes: AgInt no REsp 1.695.426/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018; e AgInt no AREsp 1.163.354/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2018, REPDJe 04/10/2018, DJe 25/09/2018.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 622.529/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 07/11/2018).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Sem fixação de honorários recursais, pois não houve condenação ao pagamento da verba honorária na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.