DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3125458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- B., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor - Recurso da ré provido - Recurso dos autores prejudicado.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor - Recurso da ré provido - Recurso dos autores prejudicado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07618., 01156.11811.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por D. B, menor representado por M. B. e C. Y K. B., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 487-493, e-STJ):
APELAÇÕES AÇÃO INDENIZATÓRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INOCORRÊNCIA -Furto no interior de imóvel locado por intermédio da plataforma digital Airbnb - A responsabilidade objetiva da demandada não dispensa o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade - O furto, especialmente porque realizado com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, é um fato de terceiro que rompe o nexo de causalidade, amoldando-se à excludente prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor - Recurso da ré provido - Recurso dos autores prejudicado.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 502-504, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 507-536, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos:
a) arts. 1.022, I e II, e 489 do Código de Processo Civil pois entendem que houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação no acórdão, principalmente quanto ao pedido de apreciação equitativa do pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais feito pela parte contrária; e
b) arts. 6º e 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor porque descumprido o dever de informação e pela evidenciada responsabilidade objetiva da plataforma por falha de segurança e frustração de expectativas.
Contrarrazões apresentadas às fls. 548-566, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 568-570, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 573-621, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 712-728, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, o recorrente indica afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local incorreu em omissão por não ter reconhecido a responsabilidade objetiva da recorrida por falha na prestação do serviço.
Importante observar como decidiu o Tribunal de origem (fls. 489-491, e-STJ):
Segundo narra a inicial, os autores alugaram por intermédio da plataforma da ré um apartamento localizado na cidade italiana de Florença para permanência durante o período de 24 a 27 de julho de 2023.
Já no primeiro dia, contudo, ao retornarem de um passeio, encontraram a porta do imóvel arrombada e seus pertences
[trecho intermediário suprimido]
e imprevisibilidade do evento, sem origem ou relação com o comportamento da própria empresa demandada, reclamaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 571.060/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 23/10/2017.) grifou-se
Aplica-se, portanto, a Súmula 83 do STJ.
Ademais, ainda que assim não fosse, alterar o decidido no acórdão impugnado demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
3. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.