DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KILVYA MARA BARBOSA FERNANDES em face de decisão que inadmit… — AREsp AREsp 3125496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KILVYA MARA BARBOSA FERNANDES em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Criminal nº 0200993-74.2022.8.06.0154, assim sintetizado (e-STJ fls.
- MANIFESTA CONTRARIEDADE DA DECISÃO DOS JURADOS COM AS PROVAS DOS AUTOS.
- DECISÃO DOS JURADOS EM CONSONÂNCIA COM A PROVA DOS AUTOS.
- Recursos de apelação interpostos por Kilvya Mara, Francisco Claudenir e pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra sentença do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá, que condenou Kilvya Mara pelo crime do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por KILVYA MARA BARBOSA FERNANDES em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Criminal nº 0200993-74.2022.8.06.0154, assim sintetizado (e-STJ fls. 1909/1910):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. MANIFESTA CONTRARIEDADE DA DECISÃO DOS JURADOS COM AS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONSTATAÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES. DECISÃO DOS JURADOS EM CONSONÂNCIA COM A PROVA DOS AUTOS. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação interpostos por Kilvya Mara, Francisco Claudenir e pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra sentença do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá, que condenou Kilvya Mara pelo crime do art. 121, §§ 1º e 2º, IV, do CP, c/c art. 14 da Lei 9.807/99, absolveu Antoneuda Barbosa e condenou de Francisco Claudenir pelo crime do art. 121, §2º, II, IV e V, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em avaliar se a decisão dos jurados de absolver Antoneuda Barbosa, condenar Francisco Claudenir e de reconhecer o homicídio privilegiado em favor de Kilvya Mara é manifestamente contrária à prova dos autos, bem como avaliar se os fundamentos utilizados para fixar a pena-base de Kilvya Mara acima do mínimo legal são idôneos e analisar o regime inicial de cumprimento de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A soberania dos veredictos impõe o respeito às decisões do Conselho de Sentença, quando fundadas em alguma das versões apresentadas nos autos, salvo se manifestamente contrárias à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP e da Súmula nº 06 do TJCE.
4. A absolvição de Antoneuda Barbosa encotnra respaldo no interrogatório judicial e na versão apresentada por Kilvua Mara, que exclui sua participação subjetiva no homicídio, indicando desconhecimento da intenção criminosa.
5. A condenação de Francisco Claudenir da Silva Gomes está lastreada em provas idôneas, especialmente no seu interrogatório, no qual indica que estava com a corré Kilvya Mara, pelo depoimento desta e nos registros telefônicos, evidenciando vínculo com a autoria intelectual e presença no local do crime.
6. O reconhecimento do homicídio privilegiado em favor de Kilvya Mara está fundamentado nos relatos de violência doméstica sofrida por sua mãe, confirmados por testemunha e por sua própria narrativa de abuso
[trecho intermediário suprimido]
em razão de ameaças sofridas, o que constitui elemento idôneo para a exasperação da pena-base.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.321.481/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
Quanto ao mais, para acolher a pretensão defensiva seria indispensável revisitar o quadro fático assentado na origem, especialmente no que se refere à dinâmica da ação criminosa e ao conteúdo concreto utilizado para a valoração das circunstâncias judiciais, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
Incide, por fim, o enunciado da Súmula nº 568 do STJ, que estabelece que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.