DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por WESLLEY RAFAEL COSTA MENDES contra decis… — AREsp AREsp 3125546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por WESLLEY RAFAEL COSTA MENDES contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
- A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão: WESLLEY RAFAEL COSTA MENDES interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 23, RECESPEC1).
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07770., 00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por WESLLEY RAFAEL COSTA MENDES contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pois (I) o recurso não buscaria o reexame de fatos e provas, mas a revaloração jurídica dos fatos estabilizados pelo Acórdão; (II) não incidiria a Súmula 735/STF, por analogia, visto que "o presente Agravo Interno não discute a natureza provisória da tutela de urgência em si, mas sim a admissibilidade do Recurso Especial que, por sua vez, questiona a legalidade da decisão que negou a tutela de urgência, sob a ótica da violação de lei federal".
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
WESLLEY RAFAEL COSTA MENDES interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 23, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 15, ACOR2):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO LIMINAR DE AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DA ALEGADA ABUSIVIDADE NA FASE DE NORMALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS LIGEIRAMENTE SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APURAÇÃO DO EXCESSO QUE NÃO DEVE CONSIDERAR O PERCENTUAL DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) CONSTANTE DO CONTRATO, QUE SE PRESTA A REFLETIR APENAS O AGREGADO DE TODOS OS ENCARGOS CONTRATUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM SEDE LIMINAR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA FASE DE NORMALIDADE E DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO (TEMA 28/STJ). INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 6º, III, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e 157 do Código Civil, no que tange à abusividade dos juros remuneratórios pactuados e à vulnerabilidade do consumidor na relação jurídica.
Quanto à segunda controvérsia, pela
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal, constatando-se, a partir do exame do contrato e das circunstâncias fáticas que justificam a estipulação da taxa de juros remuneratórios em determinado patamar, demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso esp ecial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.