DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls — AREsp AREsp 3125689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls.
- 672/673): Segundo consta dos auto s, WESLEY SANTOS ARAÚJO foi denunciado como incurso no artigo 157, §2º, incisos I (redação anterior a Lei nº 13.654/2018) e II, do Código Penal (e-STJ Fls.
- Ao término da instrução processual, WESLEY SANTOS ARAÚJO foi condenado em primeiro grau como incurso no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa (e-STJ Fls.
- Após, WESLEY SANTOS ARAÚJO interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, sendo negado provimento ao apelo defensivo, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ Fl.
Resultado indicado
MÉRITO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA TOTAL COM O RESPEITÁVEL PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 672/673):
Segundo consta dos auto s, WESLEY SANTOS ARAÚJO foi denunciado como incurso no artigo 157, §2º, incisos I (redação anterior a Lei nº 13.654/2018) e II, do Código Penal (e-STJ Fls. 151/152).
Ao término da instrução processual, WESLEY SANTOS ARAÚJO foi condenado em primeiro grau como incurso no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa (e-STJ Fls. 341/348).
Após, WESLEY SANTOS ARAÚJO interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, sendo negado provimento ao apelo defensivo, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ Fl. 470):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). (1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REJEIÇÃO. MERO ATO INFORMATIVO DA FASE INQUISITORIAL. CONDENAÇÃO FUNDADA EM ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO JUDICIALIZADO. (2) MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA OITIVADA NA DELEGACIA E DO POLICIAL CIVIL OUVIDO EM JUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA TOTAL COM O RESPEITÁVEL PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO.
Em seguida, WESLEY SANTOS ARAÚJO interpôs recurso especial (e-STJ Fls. 480/501), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no qual pugnou pela nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, por inobservância das diretrizes do art. 226 do CPP, com a consequente absolvição por insuficiência de provas (art. 386, inciso VII, do CPP).
O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem (e-STJ Fls. 606/612), sendo interposto agravo em recurso especial (e-STJ Fls. 622/632).
Após, os autos vieram com vista ao Ministério Público Federal para parecer (e-STJ Fl. 662).
O Parquet Federal manifestou-se, pois, pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 671/676).
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. Passo ao exame do recurso especial.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente novo entendimento no sentido de que o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração por outros elementos
[trecho intermediário suprimido]
ao artigo 226 do Código de Processo Penal, uma vez que, conforme se extrai dos autos, o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial observou as diretrizes legais aplicáveis, consoante o termo de reconhecimento fotográfico de fls. 12/13 (e-STJ). Na oportunidade, a vítima procedeu à descrição prévia da pessoa a ser reconhecida e, após a apresentação de fotografias de indivíduos com características semelhantes, apontou, sem hesitação e com plena convicção, a fotografia nº 02 (WESLEY SANTOS ARAÚJO) como sendo um dos autores do delito.
Além disso, o reconhecimento fotográfico não constituiu elemento probatório isolado, estando a autoria delitiva corroborada por outros elementos de prova coligidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente os depoimentos prestados em Juízo pela vítima e pela testemunha policial,
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.