ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3125751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO Agravo em recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, diante da aplicação da Súmula 182 do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO Agravo em recurso especial. Furto qualificado. Súmula 7/STJ. Ausência de impugnação específica. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, diante da aplicação da Súmula 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial cumpriu o ônus de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do recurso especial que alegava insuficiência de provas para a condenação pelo crime de furto qualificado.
III. Razões de decidir
3. No agravo em recurso especial, a defesa limitou-se a alegar, de forma genérica, que não pretendia o revolvimento fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos, sem realizar o necessário cotejo entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses recursais, para demonstrar que a análise não exigiria modificação do quadro fático.
4. A impugnação genérica ao óbice da Súmula 7/STJ não satisfaz o requisito da dialeticidade recursal, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar de forma específica, individualizada e fundamentada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A alegação genérica de que a pretensão recursal não exige reexame de provas não configura impugnação adequada ao óbice da Súmula 7/STJ, sendo indispensável o cotejo entre o quadro fático fixado no acórdão recorrido e as teses deduzidas no recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1997198/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
[trecho intermediário suprimido]
do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.
..
11. Agravo regimental não conhecido."
(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
Desse modo, é imperiosa a aplicação do impeditivo da Súmula 182 deste Superior Tribunal, segundo a qual "é inviável o agravo do do CPC que deixa de atacar art. 545 especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, com fundamento no III, do Código de Processo Civil, art. 932, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo." (e-STJ, fls. 507-511).
Ante o expo sto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.