DECISÃO Examina-se agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, de fls — AREsp AREsp 3125761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, de fls.
- 1.017-1.018 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
- 1.022-1.040 (e-STJ), reconsidero a decisão e passo a novo exame do agravo interposto por RENATA BORGES PEREIRA PELLEGRINO contra decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 22/8/2025.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, de fls. 1.017-1.018 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
Em face das razões de fls. 1.022-1.040 (e-STJ), reconsidero a decisão e passo a novo exame do agravo interposto por RENATA BORGES PEREIRA PELLEGRINO contra decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 22/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 24/3/2026.
Ação: de arbitramento de aluguéis, ajuizada por ADRIANA BORGES PEREIRA, em face de RENATA BORGES PEREIRA PELLEGRINO, na qual requer o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado do aluguel pelo uso exclusivo do imóvel, desde a citação até a venda ou desocupação.
Sentença: julgou procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do aluguel do imóvel localizado no bairro de Botafogo, no montante de R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais), desde a citação, até que o imóvel seja vendido ou a requerida deixe o imóvel.
Ademais julgou parcialmente procedente a reconvenção para condenar a requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos valores das notas apresentadas, bem como extinguir o pedido de exigir contas em relação a outro imóvel em condomínio.
Acórdão: negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE 50% DO VALOR DO ALUGUEL DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE, NO MONTANTE DE R$ 3.850,00 (TRÊS MIL OITOCENTOS E CINQUENTA REAIS), DESDE A CITAÇÃO EM 23/10/2023 ATÉ QUE O IMÓVEL SEJA VENDIDO OU A RÉ DEIXE O IMÓVEL, JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DE 50% DOS VALORES DAS NOTAS APRESENTADAS PELA RÉ, BEM COMO JULGOU EXTINTO O FEITO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE EXIGIR CONTAS EM RELAÇÃO A OUTRO IMÓVEL QUE AS PARTES POSSUEM EM CONDOMÍNIO.
Em seu recurso de apelação a Ré alega, primeiramente, que a sentença ignorou a análise de imóveis comparáveis no mesmo condomínio, apresentados pela Demandada, que possuem características idênticas ao imóvel em litígio, razão pela qual defende que o valor locatício constante do laudo homologado pelo Juízo se encontra desatualizado e não reflete com precisão o valor de mercado real à época da demanda, bem como que a sentença não considerou o laudo técnico de imobiliária certificada e homologada
[trecho intermediário suprimido]
de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste violação do art. 489 do CPC.
5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
7. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
8. Reconsidero a decisão de fls. 1.017-1.018 (e-STJ). Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.