ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3125809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO agravo em recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO agravo em recurso especial. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FLAGRANTE. SÚMULA N. 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. modulação. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em ação penal por tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), na qual se discutem nulidade de provas decorrentes de busca domiciliar, desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas e dosimetria da pena com aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. Tribunal de Justiça estadual manteve a condenação por tráfico de drogas, assentando: (i) notícia prévia de que o acusado vendia maconha no município; (ii) fuga em motocicleta ao avistar viatura policial, desobedecendo ordem de parada; (iii) abordagem e busca pessoal, com apreensão de três porções grandes de maconha, dinheiro e celular; (iv) admissão de existência de mais droga na residência; (v) ingresso dos policiais no imóvel com autorização da genitora, com apreensão de um tijolo e uma porção grande de maconha; (vi) confissão informal de traficância; (vii) reconhecimento da materialidade por auto de exibição e apreensão e laudos periciais; e (viii) suficiência dos depoimentos policiais, prestados sob contraditório, para comprovar a autoria e afastar a desclassificação para uso.
3. Pretensão recursal. No agravo regimental, o agravante sustenta: inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, alegando pretensão de mera revaloração jurídica dos fatos; nulidade da prova por invasão domiciliar e consentimento viciado; insuficiência de elementos para caracterização do tráfico diante da ausência de apetrechos típicos e da fundamentação centrada na quantidade (tijolo de cerca de 480g); necessidade de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP); e, subsidiariamente, majoração da fração de redução do art. 33, § 4º, da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
firmes, coerentes e harmônicos, colhidos sob contraditório; apreensão de três porções grandes em poder do recorrente. A negativa em juízo foi considerada isolada e inverossímil frente ao conjunto probatório. Para infirmar tais conclusões seria necessário revolvimento fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Quanto à desclassificação para uso se entendeu inviável pela quantidade expressiva e forma de acondicionamento (tijolo) que indicam destinação mercantil. Acerca do tráfico privilegiado, foi aplicada fração de 1/2, fundamentada na quantidade dos entorpecentes, sendo critério discricionario do julgador, ausente de ilegalidade ou teratologia.
Ademais, se observa que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.