DECISÃO Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Especial — AREsp AREsp 3125814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pois a controvérsia seria exclusivamente de direito acerca do prazo aplicável (artigo 178, inciso II, do Código Civil versus artigo 205 do Código Civil) e haveria negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fls.
- Intimada nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta, sustentando a correção da decisão de inadmissibilidade pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), existência de fundamento autônomo não impugnado (Súmula 283/STF) e consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ) (e-STJ fls.
- O agravo é tempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439., 09985.09991.10502., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pois a controvérsia seria exclusivamente de direito acerca do prazo aplicável (artigo 178, inciso II, do Código Civil versus artigo 205 do Código Civil) e haveria negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fls. 811/815).
Intimada nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta, sustentando a correção da decisão de inadmissibilidade pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), existência de fundamento autônomo não impugnado (Súmula 283/STF) e consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ) (e-STJ fls. 817/829).
É o relatório.
O agravo é tempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 683):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONTRATO. INCLUSÃO DE CLÁUSULA DE CERTIFICAÇÃO. BASE PARA REMUNERAÇÃO DOS PARCEIROS. AFASTADA PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE ADESÃO. RECONHECIDA PRETENSÃO COMO ANULAÇÃO DE CONTRATO POR LESÃO, PREVISTA NO ARTIGO 178, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DE QUATRO ANOS. AÇÃO INTERPOSTA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. AFASTADA A PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE COMISSIONAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A parte recorrente alega violação aos artigos 205 e 206 do Código Civil, 424 do Código Civil e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial, afirmando que sua pretensão é de natureza indenizatória por inadimplemento contratual continuado, sujeita ao prazo decenal, e que houve omissão quanto à correta qualificação da causa de pedir (e-STJ fls. 706/709).
Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional (artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil), o colegiado enfrentou o núcleo da controvérsia ao afirmar a natureza anulatória por lesão e, por consequência, a incidência do prazo quadrienal, rejeitando a tese de prazo decenal baseada em inadimplemento indenizável.
No caso concreto, a parte recorrente se limitou a alegar, genericamente, ofensa aos referidos
[trecho intermediário suprimido]
à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
4. Agravo desprovido.
(AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.