DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VALDECIR ANTONIO MARIANI contra decisão que obstou a subida … — AREsp AREsp 3125830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VALDECIR ANTONIO MARIANI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução por título extrajudicial, sob alegação de prescrição intercorrente em razão da ausência de citação válida do executado por mais de 19 anos, bem como suposta nulidade da citação por edital.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04972., 00899.07947.05632.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por VALDECIR ANTONIO MARIANI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 600-601):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA PROCESSUAL COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução por título extrajudicial, sob alegação de prescrição intercorrente em razão da ausência de citação válida do executado por mais de 19 anos, bem como suposta nulidade da citação por edital.
II. Questão em discussão
2 . Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante do longo período de tramitação sem citação pessoal válida, teria ocorrido prescrição intercorrente por inércia da parte exequente; (ii) saber se houve nulidade na citação por edital em virtude de suposta ausência de esgotamento dos meios ordinários de localização do devedor.
III. Razões de decidir
3. A prescrição intercorrente exige demonstração de desídia do exequente após intimação específica para dar andamento ao feito, conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 314).
4. O histórico processual revela diligência contínua do credor na tentativa de citação do executado, inclusive por meio de cartas precatórias, sistemas informatizados e, por fim, citação por edital apenas após esgotadas todas as alternativas.
5. A jurisprudência dominante afasta a prescrição intercorrente quando a demora decorre de dificuldades operacionais do sistema judicial ou da ausência de localização do executado, não havendo inércia da parte exequente.
6. Quanto à citação por edital, restou demonstrado o cumprimento dos requisitos legais (CPC, art. 256), inclusive com tentativas anteriores frustradas de localização, e a própria manifestação do executado nos autos supre eventual vício formal (CPC, art. 239, § 1º). IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento desprovido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 921, § 4º, e 791, III, do CPC/1973, 40 da Lei 6.830/1980, 202, parágrafo único, e 206-A do Código Civil.
Sustenta, em síntese,
[trecho intermediário suprimido]
não realizou o necessário cotejo analítico, bem como não demonstrou, conforme exigência legal, o dissídio jurisprudencial. Com efeito, a transcrição de ementas ou de trechos dos julgados não basta para demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e os arestos paradigmas. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 178.397/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/04/2013; AgRg no Ag 1.418.929/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/03/2013.
X. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.331.721/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 24/10/2017.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.